Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 78
Haverá em cada Escola um Conselho de Institutos ou um Conselho Departamental, de caráter consultivo e deliberativo, que será constituído pelos respectivos Diretores de Institutos ou Chefes de Departamentos e por um representante do corpo discente, designado pelo Diretório Acadêmico, de conformidade com a Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de l964.
Parágrafo único
- As atribuições do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental constarão de regimento próprio.