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Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 45

Ao Serviço de Pessoal compete:

I

promover o recrutamento de candidatos aos cargos da Universidade, exceto os de nível universitário;

II

selecionar os candidatos aos cargos através de concurso e provas de habilitação, exceto os de nível superior;

III

promover cursos de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores administrativos;

IV

orientar funcionários e ajustá-los ao trabalho;

V

elaborar, rever e administrar planos de classificação de cargos;

VI

preparar planos de vencimento e de promoção;

VII

preparar atos de provimento, vacância e movimentação de pessoal;

VIII

organizar e manter os registros funcionais;

IX

examinar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

X

elaborar as minutas de contratos de pessoal;

XI

promover exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores;

XII

preparar os expedientes relativos a posse, transferência, exoneração, licença, férias, quinquênios, abonos de família e outros;

XIII

controlar a freqüência e horário de serviço para o efeito de pagamento;

XIV

promover o preparo do pagamento dos funcionários;

XV

promover e controlar o pagamento de gratificações e diárias;

XVI

organizar e controlar a escala de férias aunais;

XVII

organizar quadros de pessoal;

XVIII

expedir certidões de contagem de tempo;

XIX

preparar os expedientes relativos a Seguro em Grupo ou seguro de acidentes no trabalho;

XX

orientar e controlar tecnicamente os serviços de pessoal desempenhados pelas unidades descentralizadas.

Art. 45, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965