Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 45
Ao Serviço de Pessoal compete:
I
promover o recrutamento de candidatos aos cargos da Universidade, exceto os de nível universitário;
II
selecionar os candidatos aos cargos através de concurso e provas de habilitação, exceto os de nível superior;
III
promover cursos de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores administrativos;
IV
orientar funcionários e ajustá-los ao trabalho;
V
elaborar, rever e administrar planos de classificação de cargos;
VI
preparar planos de vencimento e de promoção;
VII
preparar atos de provimento, vacância e movimentação de pessoal;
VIII
organizar e manter os registros funcionais;
IX
examinar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;
X
elaborar as minutas de contratos de pessoal;
XI
promover exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores;
XII
preparar os expedientes relativos a posse, transferência, exoneração, licença, férias, quinquênios, abonos de família e outros;
XIII
controlar a freqüência e horário de serviço para o efeito de pagamento;
XIV
promover o preparo do pagamento dos funcionários;
XV
promover e controlar o pagamento de gratificações e diárias;
XVI
organizar e controlar a escala de férias aunais;
XVII
organizar quadros de pessoal;
XVIII
expedir certidões de contagem de tempo;
XIX
preparar os expedientes relativos a Seguro em Grupo ou seguro de acidentes no trabalho;
XX
orientar e controlar tecnicamente os serviços de pessoal desempenhados pelas unidades descentralizadas.