Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 125
A Secretaria da Escola organizará e, com antecedência, no mínimo, de 120 dias da realização das provas, fará publicar o edital do concurso no "Diário Oficial e no "Minas Gerais" e providenciará para que suas condições básicas sejam noticiadas no Órgão Oficial do Estado. Art. 126 - A comissão julgadora será presidida pelo Diretor da Escola-assistido pelo Secretário. Art. 127 - É indispensável, sob pena de nulidade, a presença de todos os membros da comissão julgadora, por ocasião das provas. Art. 128 - Verificada a ausência de até 2 membros da comissão julgadora, poderá a Congregação designar, dentro de 48 horas, novos examinadores que tomarão o lugar dos ausentes. Art. 129 - Ao concorrente ao cargo de Assistente, que provar moléstia por atestado assinado por 2 médicos designados pelo Diretor, é facultado requerer o adiantamento da realização do concurso, por 8 dias, no máximo, desde que não tenha sido sorteado o ponto da prova que tiver de submeter-se. Art. 130 - Após cada prova e o julgamento será lavrada uma ata consignando as ocorrências principais. Art. 131 - Para a promoção de Professor Assistente a Professor Adjunto, exigir-se-ão interstício de cinco anos e concurso de títulos. § 1º - Entre os títulos, obrigatoriamente deverá ser apresentado o de docente livre. § 2º - As notas variarão de 0 a 10, sendo 7 a mínima para aprovação. Art. 132 - Professor Catedrático é aquele que ocupa a cátedra em caráter vitalício, em virtude de concurso de títulos e provas. Art. 133 - Para admissão ao cargo de professor Catedrático, o candidato deverá submeter-se a concurso na forma da lei vigente e deste Estatuto. Art. 134 - Para inscrição no concurso de Professor Catedrático o candidato deverá apresentar: I - Diploma, legalmente registrado, de graduação em curso de ensino superior, cujo currículo contenha a disciplina ou disciplinas correspondentes à cadeira em concurso, respeitadas as leis que regulamentam o exercício das diferentes profissões; II - prova de ter sido diplomado, no mínimo há cinco anos; III - título de livre docente; IV - documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercício a que se relacione com a cadeira em concurso; V - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado; VI - atestado de idoneidade moral e de sanidade física e mental; VII - prova de quitação com o serviço militar; VIII - prova de estar em gozo dos direitos políticos; IX - folha corrida, passada pelas autoridades judiciárias do local ou locais de residência, nos últimos dez anos; X - 50 exemplares da tese. § 1º - Poderá a Congregação, pelo voto de dois terços de seus membros, admitir à inscrição candidato que não possua o título a que se refere o item III deste artigo, desde que apresente atividade científica de mérito, relativamente à cátedra em concurso. § 2º - Será dispensado da exigência a que se refere o item III deste artigo o candidato que possua o título de professor catedrático por concurso de títulos e provas. Art. 135 - O edital de abertura do concurso deverá ser publicado no órgão oficial do Estado e do Governo Federal, com antecedência de 180 dias, no mínimo, da realização das provas. Art. 136 - A inscrição de candidatos ao concurso far-se-á por requerimento dos interessados, dirigido ao Diretor da Escola a que pertencer a cadeira em concurso, no prazo fixado no edital. § 1º - A idoneidade moral e profissional dos candidatos será julgada em votação secreta pela Congregação, e, se não reconhecida por maioria de votos, será negada a inscrição. § 2º - O candidato deverá dar entrada ao seu pedido de inscrição, à Secretaria da Escola, dentro do prazo de 120 dias após a publicação do edital, não sendo aceita a inscrição cujo pedido não for feito dentro desse prazo qualquer que seja o motivo de seu atraso. § 3º - Será considerado inscrito o candidato cujas credenciais, a que se refere o artigo 132, hajam sido aprovadas pela comissão de cinco membros, presidida pelo Diretor, especialmente designada pela Congregação. Art. 137 - A comissão julgadora para o concurso de títulos e provas será composta de 5 membros escolhidos pela Congregação, dois entre os professores catedráticos da Escola e três entre professores catedráticos de outras instituições de ensino superior ou entre profissionais especializados, de notória competência na matéria em concurso, que pertençam a instituições técnicas ou científicas. Art. 138 - Os títulos de cada candidato serão classificados em: I - diploma e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas; II - estudos e trabalhos de experimentação e de pesquisa, especialmente aqueles que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor, e realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente de interesse coletivo; III - atividades didáticas exercidas, preferivelmente, na matéria em concurso. § 1º - A nota final de cada examinador, relativa aos títulos de cada candidato, será a média ponderada das notas por ele conferidas aos três grupos de títulos acima mencionados, sendo atribuídos os seguintes pesos: I - dois (2) para diplomas, dignidades universitárias e acadêmicas; II - quatro (4) para estudos e trabalhos; III - quatro (4) para atividades didáticas. § 2º - Cada um dos três grupos acima receberá, de cada examinador, uma nota, de zero a dez. § 3º - O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos, não constituem documentos idôneos. Art. 139 - O concurso de provas constará do seguinte: I - prova de julgamento da tese e de sua defesa; II - prova didática; III - prova prática ou experimental, nas cadeiras que a comportarem. Art. 140 - A tese apresentada deverá obedecer aos seguintes requisitos: I - ser escrita em língua portuguesa e ortografia oficial; II - ser inédita e escrita especialmente para o concurso, não podendo ser simples compilação bibliográfica, devendo definir observações ou verificações pessoais, ou descobertas originais, ou esforço do candidato, relativo ao assunto da cadeira em concurso. III - ser mimeografada ou impressa. Art. 141 - A prova didática constará de uma dissertação, durante 50 minutos, sobre o ponto sorteado, com vinte e quatro horas de antecedência, de uma lista de 10 a 20 pontos, organizada pela comissão julgadora, dentro do programa da cadeira em concurso. § 1º - O ponto será o mesmo para todos os candidatos, exceto quando o número destes for superior a três, caso em que serão divididos em turmas de três, no máximo, sendo sorteado um ponto para cada turma, com intervalo de 24 horas entre uma e outra turma. § 2º - Durante a realização da prova didática, os candidatos serão mantidos incomunicáveis. § 3º - Ao candidato será permitido, durante a dissertação, usar material ilustrativo. § 4º - A nota da prova didática será dada logo após a dissertação de cada candidato. Art. 142 - A prova prática ou experimental versará sobre ponto sorteado no momento, de uma lista de 10 pontos, organizada pela comissão julgadora, dentro da parte prática do programa da cadeira. Art. 143 - A prova prática ou experimental será iniciada ato contínuo ao sorteio do ponto, com a requisição, pelo candidato, do material necessário à sua realização. § 1º - O candidato disporá de um prazo de até 4 (quatro) horas para responder às proposições feitas pela comissão, podendo, a critério desta, ser este prazo prorrogado. § 2º - Sempre que for possível, os candidatos realizarão a prova no mesmo dia, e sobre o mesmo ponto, conservando-se incomunicáveis, logo após a chamada, os que não estejam a ela submetidos, no momento. § 3º - O candidato deverá relatar, por escrito, tudo quanto realizou durante a prova prática, o que poderá fazer durante a sua realização ou com um prazo de uma hora após o seu término. Art. 144 - O julgamento final do concurso, de que tratam os artigos anteriores, obedecerá às seguintes normas. I - cada examinador dará no conjunto dos títulos e em cada uma das provas de cada candidato, uma nota, de zero a dez, consignada em cédula assinada que será fechada em invólucro opaco, até a apuração; II - cada examinador extrairá a média das notas que atribuir a cada um dos candidatos, somando a nota dos títulos e as das provas e dividindo a soma pelo número das provas exigidas; III - serão habilitados os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a média mínima de sete; IV - cada examinador fará a classificação parcial dos candidatos; V - cada examinador decidirá do empate entre as médias atribuídas por ele mesmo a dois ou mais candidatos e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação da Escola, em ato contínuo, e em tantos escrutínios quantos forem necessários; VI - será indicado à Congregação, para provimento da cátedra, o candidato que obtiver maior número de indicações parciais; VII - a comissão julgadora apresentará à Congregação da Escola, para aprovação ou recusa, relatório de seus trabalhos, justificando a indicação do candidato escolhido para o provimento da cátedra. Parágrafo único - A rejeição do parecer exigirá o voto de dois terços dos membros da Congregação da Escola. Art. 145 - Dar-se-á ciência aos candidatos inscritos, com antecedência mínima de 30 dias, mediante edital afixado na portaria da Universidade e publicado em órgãos oficiais do Estado e do País, a composição definitiva da comissão julgadora e o dia da sua instalação para início do concurso. Art. 146 - Ao concorrente ao provimento da Cátedra, que provar moléstia, por atestado de dois médicos nomeados pelo Diretor, é facultado requerer o adiamento da realização do concurso, por oito dias, no máximo, desde que não esteja sorteado o ponto da prova que tiver de fazer. Art. 147 - Nas provas e nos atos de julgamento do concurso, é indispensável a presença de todos os membros da comissão examinadora. § 1º - Se, depois de iniciados os trabalhos, se verificar o impedimento de um dos examinadores até o prazo de sete dias, as provas e o julgamento serão interrompidos e, se o impedimento exceder a sete dias, os trabalhos prosseguirão com os membros restantes da comissão e com validade plena de todos os seus atos. § 2º - Se, depois de iniciados os trabalhos, se verificar o impedimento simultâneo de dois ou mais examinadores, serão eles substituídos pela forma estatutária com que foram escolhidos os primeiros, e os trabalhos prosseguirão, respeitadas as notas de julgamento já exaradas pelos examinadores impedidos. Art. 148 - As provas didáticas e de julgamento da tese e sua defesa serão públicas. Art. 149 - Nas deliberações da Congregação, relativas ao concurso, só poderão votar os Professores Catedráticos efetivos. Art. 150 - Caberá recurso de nulidade do concurso para Professor Catedrático, exclusivamente ao Conselho Universitário. Art. 151 - O concurso para Professor Catedrático obedecerá integralmente às disposições constantes desta seção aplicando-se a legislação federal vigente quando estas disposições forem omissas. Art. 152 - Aos concorrentes aprovados em concursos, mesmo que não classificados, será conferido o título de doutor na matéria do concurso, caso não o possua, e de Docente Livre, caso não o seja. SEÇÃO III Da docência livre Art. 153 - Destina-se a docência livre a ampliar a capacidade de ensino e pesquisa da Universidade. Art. 154 - O título de docente livre será conferido mediante a demonstração de capacidade de ensino e pesquisa, em concurso de títulos e provas, observadas as normas de concurso para provimento de cátedras. § 1º - Nos concursos de docência livre, a comissão julgadora poderá ser constituída apenas por membros do corpo docente da Escola ou da Universidade. § 2º - As inscrições ao concurso de docência livre serão abertas todos os anos pelo prazo de trinta dias, nos termos dos Regimentos das Escolas. § 3º - Aos concorrentes aprovados conferir-se-á o título de Doutor na matéria em concurso. SEÇÃO IV Das substituições, transferências e disponibilidades Art. 155 - O Professor Catedrático durante seus impedimentos será substituído por Professor Adjunto e, na falta ou impedimento deste, pelo Assistente que o Catedrático indicar. Art. 156 - Em caso de vaga, a cadeira será lecionada pelo Professor Adjunto indicado pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental respectivo, com a aprovação da Congregação. § 1º - Na falta de Professor Adjunto, poderá a Congregação, ouvido o conselho de institutos ou o Conselho Departamental respectivo, propor ao conselho Universitário o contrato, por tempo nunca superior a três anos, de profissional estranho à carreira. § 2º - Na falta de Professor Adjunto e se não se verificar a hipótese do parágrafo anterior, a cadeira vaga será provisoriamente regida pelo Assistente da cadeira que apresentar melhores títulos ou por outro Professor Catedrático, indicado pelo Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, com a aprovação da Congregação. Art. 157 - Antes da abertura do concurso, o provimento do cargo de Professor Catedrático, pela transferência de Professor da mesma Cátedra de outra Escola, poderá ser proposto ao Conselho Universitário, mediante indicação de três professores, parecer de uma comissão especial e voto de dois terços da totalidade dos membros da Congregação. Parágrafo único - A comissão mencionada será constituída por cinco membros, especialistas na disciplina ou disciplinas correlatas, eleitos pela Congregação respectiva, e deverá examinar, no parecer, os títulos de professor, e se haverá vantagem para o ensino, na transferência proposta. Art. 158 - O Professor Catedrático cuja cátedra for extinta, sem que haja outra para a qual possa ser transferido, e que não possa ser aproveitado em outros estabelecimentos e órgãos da Universidade ou estabelecimentos por ela incorporados, a critério do Conselho Universitário, será declarado em disponibilidade remunerada. SEÇÃO V Dos deveres e direitos do pessoal docente Art. 159 - Constituem deveres e atribuições do Professor Catedrático: I - ministrar as aulas relativas a sua cadeira, até o máximo de 12 horas semanais; II - orientar as atividades docentes do Professor Adjunto, do Professor Assistente, dos Instrutores e auxiliares de ensino, da cadeira, quando os houver; III - promover, estimular e realizar pesquisa e extensão relativas à cadeira; IV - cumprir e fazer cumprir pelos seus auxiliares o horário dos trabalhos escolares, fixados pela administração; V - apresentar ao Instituto ou Departamento a que pertencer, para fins de aprovação, e até 31 de dezembro de cada ano, o programa da cadeira para o ano letivo seguinte; VI - executar e fazer executar o programa da cadeira por ele elaborado e aprovado pela Congregação; VII - aceitar qualquer comissão científica, dentro de sua especialidade dada pelo Diretor; VIII - fazer parte das comissões examinadores, ou de outras, para as quais for designado pelo Reitor, Diretor, Congregação; IX - apresentar ao Diretor, anualmente, até 10 de janeiro, relatório dos trabalhos escolares do ano letivo findo, especificando a matéria dada, segundo o programa, as atividades dos alunos, o rendimento escolar deles, a maneira pela qual desempenhou as suas funções, vem como os seus auxiliares de ensino, instrutores, Assistentes e Adjuntos, bem assim as atividades de pesquisa, e de extensão exercidas; X - acatar e fazer acatar as determinações do Diretor da Escola e do Diretor do Instituto ou Chefe de Departamento, baseado no Regimento. Art. 160 - Constituem atribuições e deveres próprios do Professor Adjunto: I - orientar as atividades dos Assistentes e Instrutores, que o Catedrático tiver designado para determinados trabalhos, em conjunto, e na forma que o Catedrático estabelecer; II - substituir o Professor Catedrático durante os seus impedimentos quando designado; III - ministrar aulas teóricas e práticas sob a orientação do Professor Catedrático, quando solicitado. Art. 161 - São atribuições e deveres próprios do Professor Assistente: I - orientar os alunos nos trabalhos monográficos e nos exercícios práticos; II - substituir o Professor Adjunto nos seus impedimentos; III - ministrar aulas práticas sob a orientação do professor responsável pela Cadeira. Art. 162 - São atribuições e deveres próprios do Instrutor: I - preparar as cópias dos sumários das aulas e indicações bibliográficas, distribuindo-as entre os alunos; II - realizar as pesquisas bibliográficas e orientar os alunos em seus trabalhos práticos de laboratórios; Art. 163 - São deveres e atribuições comuns a Professores Adjuntos, Professores Assistentes, Instrutores e auxiliares de ensino: I - colaborar em todas as atividades da cátedra, na forma em que o Catedrático determinar, inclusive na realização de aulas que lhes forem atribuídas; II - colaborar com o Professor Catedrático nos trabalhos de pesquisa e extensão; III - fazer parte de comissões para as quais for designado; IV - obedecer aos horários e programas escolares; V - acatar e fazer acatar as determinações do Professor Catedrático nos termos deste Estatuto; VI - sugerir ao Professor Catedrático as medidas que julgar convenientes para eficiência do ensino. Art. 164 - Os professores contratados terão os deveres e direitos estabelecidos em contrato. Art. 165 - São deveres e atribuições comuns a todo o pessoal docente: I - cumprir o expediente de trabalho, fixado pela administração; II - fazer preleções em Reuniões Gerais, obedecendo à lista de rodízio, organizada pela Secretaria Geral; III - cooperar, na forma designada pelo Conselho Universitário, com as Diretorias Gerais; IV - cumprir e fazer cumprir as atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos; V - obedecer e fazer obedecer as disposições deste Estatuto, do Regimento de sua Escola e do regime de tempo integral, quando a este sujeito. CAPÍTULO X Do Corpo Discente Art. 166 - Serão considerados alunos da Universidade todas as pessoas matriculadas em qualquer curso ministrado em uma das suas unidades ou em alguma entidade a ela filiada. Art. 167 - Todo aluno ao se matricular em qualquer curso aceita, "in totum" todas as prescrições do presente Estatuto e dos Regimentos das Escolas. Art. 168 - Compete ao aluno: I - esforçar-se a fim de conseguir o aproveitamento máximo no ensino que lhe for ministrado; II - freqüentar os trabalhos escolares, na forma do Regimento; III - submeter-se às provas de rendimento escolar previstas no Regimento e a outras que forem exigidas pelos professores; IV - abster-se de atos que possam importar em perturbações da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeitos aos professores e às autoridades universitárias; V - contribuir, individualmente, e por intermédio de suas associações, para o prestígio sempre crescente da sua Escola e da sua Universidade; VI - pagar as taxas fixadas pelo Conselho Universitário; VII - indenizar a Instituição por qualquer dano material que lhe causar; VIII - observar todas as disposições do Regimento. Art. 169 - São direitos do aluno: I - receber ensino nos cursos em que se matricular; II - ser atendido pelo pessoal docente, em todas as suas solicitações de orientação pedagógica; III - fazer parte do Diretório Acadêmico da Escola a que pertence, na forma de seu Estatuto; IV - pleitear as facilidades e benefícios previstos por este Estatuto e pelo Regimento da Escola em que estiver matriculado; V - apelar das penalidades impostas pelos órgãos administrativos, para os órgãos da administração hierarquicamente superiores. VI - fazer-se representar, nas reuniões do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, na forma da Lei Federal nº 4.464. CAPÍTULO XI SEÇÃO I DO CORPO DE PESQUISADORES Das modalidades do pessoal de pesquisa Art. 170 - O pessoal de pesquisa será o de que trata o Decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de l965. Art. 171 - Os cargos sucessivos no corpo de pesquisadores, são, em ordem hierárquica: I - Pesquisador II; II - Pesquisador I; III - Pesquisador Auxiliar. SEÇÃO II Da carreira do pesquisador Art. 172 - O pesquisador Auxiliar será admitido mediante contrato de direito público e o seu número corresponderá à diferença entre o total de cargos da carreira e o dos cargos providos de Pesquisador II e Pesquisador I. Art. 173 - Para o cargo de Pesquisador Auxiliar, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições: I - apresentar diploma de curso de grau superior de cujo currículo conste a especialidade de sua pesquisa; II - apresentar atestado de vida escolar, revelando seu aproveitamento como aluno, e estar incluído, de preferência, no primeiro quarto da classificação decrescente de sua turma; III - apresentar prova de idoneidade moral, atestada por dois membros do Conselho de Institutos ou Departamental; IV - ter seu nome aprovado pelo Conselho de Institutos ou Departamental. Parágrafo único - Aos candidatos que tiverem concluído o curso de pós graduação relacionado com a cadeira a que se candidatarem, não será exigida a condição da alínea II. Art. 174 - O ingresso na carreira de pesquisador se fará pelo cargo de Pesquisador I, mediante concurso de títulos e prova. Parágrafo único - Para se submeter ao concurso o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - prova de ter exercido a função no cargo de Pesquisador Auxiliar da Universidade, ou realizado pesquisa em outra instituição, durante dois anos, pelo menos; II - prova de idoneidade moral abonada por e membros da Instituição onde exerceu atividades de pesquisa; III - prova de estar em dia com as obrigações militares; IV - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado; V - prova de sanidade física e mental; VI - prova de estar em pleno gozo de seus direitos políticos. Art. 175 - A inscrição dos candidatos ao concurso far-se-á por requerimento dos interessados, dirigido ao Diretor da Escola que abre o concurso. § 1º - Haverá um prazo de 60 dias para inscrição de candidatos, a partir da data de publicação do edital para concurso, no órgão oficial do Governo Federal e do Estado. § 2º - O candidato deverá dar entrada ao seu pedido de inscrição, na Secretaria da Escola, dentro do prazo determinado, no parágrafo anterior, não sendo aceita a inscrição cujo pedido não for feito dentro do referido prazo, qualquer que seja o motivo de seu atraso. § 3º - Será considerado inscrito o candidato cujas credenciais, a que se refere o parágrafo único do artigo 172, hajam sido aprovadas pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental. § 4º - Logo após o julgamento das credenciais a que se refere o parágrafo anterior, será dado conhecimento aos candidatos do resultado a que chegou o Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental e, no caso de recusa de inscrição, serão comunicadas ao candidato as razões dessa recusa. Art. 176 - O Concurso para Pesquisador I será julgado por uma comissão de cinco membros da Universidade, escolhidos pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental da Escola que abrir o concurso. Art. 177 - O concurso para Pesquisador I constará de uma prova de títulos e uma prova escrita. § 1º - A prova de títulos constará do julgamento de títulos em geral, atribuindo-se, entretanto, 60% do valor àqueles relativos à pesquisa. § 2º - A prova escrita constará de questões sobre estatística experimental, metodologia de pesquisa, execução e desenvolvimento de experimentos e pesquisas, e ainda sobre a especialidade do pesquisador, referentes a um ponto sorteado, dentre 10 pontos organizados pela Comissão julgadora. A duração máxima da prova será de quatro horas. § 3º - As notas a serem atribuídas a cada uma das duas provas variarão de 0 a 10. § 4º - Será habilitado o candidato que alcançar de 3 ou mais examinadores a nota mínima 7 em cada uma das provas. § 5º - O empate entre os examinadores será decidido pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental, em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários. § 6º - A Comissão Julgadora apresentará ao Conselho de Institutos ou ao Conselho Departamental, para aprovação, relatório de seus trabalhos, justificando a indicação do candidato escolhido para o cargo de Pesquisador I. § 7º - A rejeição do parecer contido no relatório exigirá o voto de 2/3 da totalidade dos membros do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental. Art. 178 - O disposto nos artigos 125, 126, 127 e 130 deste Estatuto, aplica-se integralmente ao concurso de Pesquisador I. Art. 179 - Verificada a ausência de até dois membros da Comissão Julgadora, poderá o Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental designar, dentro de 48 horas, novos examinadores que tomarão o lugar dos ausentes. Art. 180 - Ao concorrente ao cargo de Pesquisador I que provar moléstia por atestado assinado por 2 médicos designados pelo Diretor, poderá se o requerer, ser concedido o adiamento da realização do concurso por 8 dias, no máximo, desde que não tenha sido sorteado o ponto da prova a que tiver de submeter-se. Art. 181 - Para a promoção de Pesquisador I a Pesquisador II, exigir-se-ão o interstício de cinco anos e concurso de títulos e provas. § 1º - No julgamento de títulos atribuir-se-ão 70% do valor a trabalhos de pesquisa de alto mérito publicados. § 2º - Haverá prova de conhecimento de uma língua estrangeira de interesse na especialidade do examinando, indicada pelo Instituto ou Departamento. § 3º - Uma terceira prova poderá ser exigida pela Escola. § 4º - Serão aprovados os candidatos que obtiverem, de três ou mais examinadores, a nota mínima 7 em cada uma das provas e no julgamento de títulos. § 5º - Será indicado ao Conselho de Institutos ou ao Conselho Departamental, para provimento do cargo, o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais. § 6º - Em casos de empate, aplicar-se-ão as normas do artigo 177, § 5º. SEÇÃO III Dos deveres do pesquisador Art. 182 - Constituem deveres e atribuições do pesquisador: I - executar trabalhos de pesquisa e experimentação que lhe forem determinados pelo Diretor do Instituto, pelo Chefe de Departamento, ou, por delegação destes, por professor ou outro pesquisador; II - apresentar ao Diretor do Instituto ou Chefe de Departamento a que pertence, até 31 de dezembro, relatório pormenorizado dos seus trabalhos de pesquisa e experimentação em andamento; III - prestar serviço ao magistério quando solicitado pelo Diretor do Instituto ou Chefe de Departamento; IV - aceitar qualquer comissão científica, dentro de sua especialidade, dada pelos superiores hierárquicos; V - acatar e fazer acatar as determinações do Diretor da Escola, Diretor de Instituto ou Chefe de Departamento, baseada no Regimento. CAPÍTULO XII Do Corpo de Extencionistas SEÇÃO I Das modalidades do pessoal de extensão Art. 183 - O pessoal de extensão será o de que trata o Decreto 8.143, de 1º de fevereiro de l965. Art. 184 - Os cargos sucessivos no cargo de extencionistas são em ordem hierárquica: I - Extencionista II; II - Extencionista I; III - Extencionista Auxiliar. SEÇÃO II Da carreira de Extensionista Art. 185 - Ao pessoal da Extensão aplicam-se as normas do artigo 172. Art. 186 - Para o cargo de Extensionista Auxiliar o candidato deverá satisfazer as seguintes condições: I - apresentar diploma de curso de grau superior de cujo currículo conste sua especialidade em extensão; II - apresentar atestado de vida escolar, revelando seu aproveitamento como aluno, e estar incluído de preferência na primeira metade decrescente de sua turma; III - apresentar prova de idoneidade moral, atestada por dois membros do Conselho de Institutos ou Conselho Departamental. Parágrafo único - Aos candidatos que tiverem concluído o curso de pós-graduação relacionado com a cadeira a que se candidatarem, não será exigida a condição da alínea II. Art. 187 - Ao pessoal de Extensão aplicam-se as normas dos artigos 174 e seu parágrafo, 175 e seus parágrafos e l76. Art.188 - O concurso para Extensionista I constará de uma prova de títulos, uma prova escritas e uma prova didática. § 1º - A prova de títulos constará do julgamento de títulos em geral, dando-se ênfase às atividades extensionistas praticadas, com êxito, pelo candidato. § 2º - A prova escrita constará de questões sobre extensão, sociologia rural, administração rural, e sobre a especialidade do extensionista, referentes a um ponto sorteado, dentre 10 organizados pela comissão julgadora. § 3º - A prova didática constará de demonstração prático-oral de transmissão de conhecimentos técnicos. § 4º - Ao concurso aplicam-se também as normas dos parágrafos 3º, 4º, 5º 6º e 7º do artigo 177. Art. 189 - O disposto nos artigos 125, 126, 127, 130, 179 e 180 deste Estatuto, aplica-se integralmente ao concurso de Extensionista I. Art. 190 - Para a promoção de Extensionista I a Extensionista II, exigir-se-ão o interstício de cinco anos e concurso de títulos dentre os quais, deverá figurar, obrigatoriamente, o de M. S. ou equivalente. § 1º - Uma segunda prova poderá ser exigida pela Escola. § 2º - Serão aprovados os candidatos que obtiverem, de três ou mais examinadores, a nota mínima 7 em cada prova. Art. 191 - Será recomendado ao Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, para provimento do Cargo, o candidato que obtiver maior número de indicações parciais. Parágrafo único - Em caso de empate, aplicam-se as normas do artigo 177, § 5º. SEÇÃO III Dos deveres do extensionista Art. 192 - Cabe ao extensionista cumprir o disposto no artigo 182 e seus itens, no que lhe for aplicável. Parágrafo único - Cumprir-lhe-á ainda: I - difundir no meio rural ensinamentos técnico-científicos; II - orientar, com seus conhecimentos especializados, os extensionistas de campo; III - preparar boletins de divulgação para o meio rural. CAPÍTULO XIII Do Fundo Universitário Art. 193 - O Fundo Universitário será constituído: I - de apólices estaduais inalienáveis, cujos juros rendam a importância anual de Cr$8.925.600 (oito milhões novecentos e vinte e cinco mil e seiscentos cruzeiros); II - de duzentos e cinquenta mil hectares de terras devoluta, situadas em lugares que apresentem condições convenientes; III - dos bens atualmente sob jurisdição da Universidade; IV - de taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outras rendas do patrimônio da Universidade; V - de doações, subvenções e legados; VI - das dotações provenientes de acordos, respeitadas as suas utilizações específicas; VII - das dotações orçamentárias incluídas nos orçamentos do Estado e da União. § 1º - Todas as operações relativas ao Fundo Universitário, bem como as previstas em orçamentos, serão feitas através de estabelecimentos bancários, a critério do Reitor e com aprovação do Conselho Universitário. § 2º - As operações de crédito que forem julgadas necessárias só poderão ser realizadas com aprovação do Conselho Universitário. Art. 194 - A Universidade poderá receber doações, não só para a constituição de fundos especiais, como para amplicação de instalações ou custeio de determinados serviços, em quaisquer de suas unidades componentes. Art. 195 - Poderão ser criados quando necessários, Fundos Especiais, destinados ao custeio de atividades específicas de cada uma das Escolas e Diretorias Gerais da Universidade. Parágrafo único - A criação dos Fundos Especiais, a que se refere este artigo, será proposta ao Reitor pelo órgão interessado, podendo aquele aprová-lo, "ad-referendum", do Conselho Universitário. Art. 196 - Os Fundos Especiais a que se refere o artigo anterior, somente poderão ser aplicados na realização dos objetos que justificaram a sua instituição, sob pena de serem extintos e levados os seus recursos à receita geral da Universidade. CAPÍTULO XIV Dos recursos financeiros Art. 197 - Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de: I - dotação que, por qualquer título, lhe for atribuída nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios; II - doações e contribuições feitas por autarquia ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas; III - renda de aplicações de bens e valores patrimoniais; IV - retribuição de atividades remuneradas dos estabelecimentos componentes da Universidade e de prestação de quaisquer outros serviços; V - taxas e emolumentos; VI - juros de apólices de que trata o item I do artigo 193 deste Estatuto; VII - renda proveniente da venda de lotes de terras devolutas, de que trata o § 4º do art. 9º da Lei nº 272, de 13 de novembro de l948; VIII - rendas eventuais. CAPÍTULO XV Do regime financeiro Art. 198 - O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil. Art. 199 - Até o último dia de março de cada ano, as Escolas componentes da Universidade remeterão à Reitoria a discriminação de suas despesas e rendas prováveis para o ano seguinte, a fim de ser organizada a proposta global de orçamento da despesa da Universidade. Art. 200 - Para atender ao disposto no art. 8º § 1º, da Lei nº 272, de 13 de novembro de l948, a Universidade fará remeter à Secretaria da Fazenda, até 31 de maio de cada ano, a sua proposta orçamentária de assistência financeira do Estado, na qual deverá ficar demonstrado: I - o deficit de manutenção da autarquia; II - o quadro das receitas próprias da autarquia, conforme alíneas "a", "b" e "e" do art. 8º da Lei nº 272, nele incluídas, também, as receitas de convênio; III - o quadro geral da despesa da autarquia para o ano seguinte; IV - plano de expansão, se for o caso. Art. 201 - Uma vez aprovada pelo Governo Estadual a dotação orçamentária anual da Universidade, será feita pelo Reitor, com aprovação do Conselho Universitário, à distribuição das diversas parcelas peculiares a cada uma das unidades universitárias, respeitadas as distribuições específicas decorrentes de obrigações assumidas pela Universidade ou qualquer de suas unidades componentes. Art. 202 - As escriturações da receita, da despesa e do patrimônio da Universidade serão centralizadas na Contadoria Geral, com escrita sintética, assegurando-se a escrituração analítica do movimento econômico-financeiro de cada uma das unidades componentes da Universidade. Art. 203 - Os saldos do exercício financeiro serão aplicados em benefício da Universidade, de acordo com o Conselho Universitário. Art. 204 - Os recursos financeiros disponíveis serão, nos termos do artigo anterior, dispostos em orçamento discriminativo para o ano financeiro e submetidos à homologação do Conselho Universitário, em sua primeira reunião ordinária do ano. Art. 205 - A aprovação das contas do Reitor, dos Diretores das Escolas e dos Diretores Gerais, pelo Conselho Universitário, não excluirá a fiscalização do Governo. Parágrafo único - Para efeito da fiscalização do Governo, prevista no artigo, as contas aprovadas pelo Conselho Universitário serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, através da Contadoria Geral do Estado. CAPITULO XVI Do pessoal Art. 206 - O pessoal da Universidade terá sua admissão, atribuições, direitos e deveres especificados na legislação vigente e neste Estatuto. Art. 207 - O regime de tempo integral será exigido na forma deste Estatuto, nos termos do art. 7º da Lei nº 2.173, de 13 de julho de l960, e das normas estabelecidas pelo Conselho Universitário. § 1º - Compreende-se por tempo integral o regime de dedicação exclusiva à Universidade, vedados quaisquer outras atividades estranhas, remuneradas ou não. § 2º - Em relação ao médico, entende-se por tempo integral o dever de atender aos servidores e alunos no horário estabelecido pelo Conselho Universitário e a qualquer hora do dia ou da noite, quando as condições do doente o exigirem. § 3º - Excetuam-se da proibição estabelecida no § 1º as publicações de qualquer natureza, as conferências e comunicações, as comissões de caráter científico ou cultural, dentro ou fora do país, e as atividades filantrópicas e sociais não remuneradas. Art. 208 - A requerimento de interessado, ouvido e acordo o Instituto ou Departamento, com aprovação da Congregação e do Conselho Universitário será concedida ao professor efetivo dispensa temporária de suas atribuições, a fim de dedicar-se a estudos ou devotar-se a pesquisas em assuntos de suas especialidade, em instituição nacional ou estrangeira, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. § 1º - Aplicam-se a pesquisadores e extensionistas o disposto neste artigo, dispensando o pronunciamento da Congregação. § 2º - O prazo de dispensa será, no máximo, de dezoito meses, podendo ser prorrogado em casos especiais. § 3º - Ficará o beneficiário da concessão obrigado a apresentar relatório trimestral de suas atividades, instruído, se possível, com elementos que as comprovem. Art. 209 - Terá a Universidade preferência na publicação de trabalhos científicos inéditos, que resultem da aplicação de seus recursos. Art. 210 - Qualquer invento ou descoberta, que se verificar em seus Institutos ou Departamentos, pertencerá à Universidade. Art. 211 - A Universidade instituirá anualmente, de acordo com os recursos de que dispuser, bolsas destinadas a estudos no pais e no estrangeiro, para professores, pesquisadores e extensionistas, respeitadas as condições estipuladas no artigo 208. Parágrafo único - Ficará o beneficiário obrigado a assinar, com a Universidade, um contrato, pelo qual se obrigue a prestar serviços a esta, após o seu regresso, pelo prazo fixado pelo Conselho Universitário, até o máximo de cinco anos. Art. 212 - Os professores contratados, nos termos deste Estatuto, poderão reger, por tempo determinado qualquer disciplina, cooperar nos vários cursos e realizar cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, ou ainda executar e orientar pesquisas científicas. Art. 213 - A Universidade poderá conceder facilidades, pelo período de um ano, ao docente, pesquisador ou extensionista que se propuser a escrever livro ou monografia sobre assuntos técnico-científico de sua especialidade. CAPÍTULO XVII Do regime disciplinar SEÇÃO I Do pessoal discente Art. 214 - Será adotado o regime de responsabilidade pessoal, sendo a disciplina mantida pelos próprios alunos, de acordo com o Regimento de cada Escola. Art. 215 - Os alunos internos, semi-internos e externos ficarão sob a jurisdição da Universidade, desde a matrícula até o seu desligamento. Art. 216 - São penas disciplinares: I - Advertência; II - Admoestação; III - Suspenção; IV - Cassação da matrícula; V - Expulsão. § 1º - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida no artigo, mas é autônoma e corresponderá respectivamente a: a - Faltas leves; b - reincidência em faltas leves; c - faltas graves, fraude ou tentativa de fraude em provas ou exames; d - faltas com agravantes; e - faltas gravíssimas, tais como as que atentem contra a segurança da Universidade ou de suas unidades, a moral e as leis do Pais. § 2º - São competentes para aplicação das penas disciplinares: I - Diretor ou qualquer membro do corpo docente, no caso do item I; II - o Diretor, no caso do item II e, até 8 dias, no caso do item III; III - a Congregação, em qualquer dos casos previstos no artigo. Art. 217 - Os prejuízos causados à Universidade, por culpa ou desidia do aluno, serão por este indenizados com base no valor que se apurar. Parágrafo único - A indenização não afastará a aplicação da pena disciplinar cabível. SEÇÃO II Do pessoal docente Art. 218 - O pessoal docente estará sujeito às seguintes penas disciplinares: I - Advertência; II - Repreensão; III - Suspensão até 8 dias; IV - Suspensão de nove a trinta dias; V - Afastamento temporário; VI - Destituição do cargo ou função; VII - Demissão a bem do serviço público. Art. 219 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte: I - Advertência: a) por transgressão de prazos regimentais, ou falta de comparecimento a atos escolares, para os quais tenha havido convocação salvo motivo justificado, a critério do Diretor da Escola; b) desrespeito no cumprimento do expediente de trabalho estabelecido. II - Repreensão: a) por reincidência nas faltas mencionadas nas alíneas do item anterior; b) pelo não comparecimento aos trabalhos escolares, por mais de três dias consecutivos, sem causa justificada. III - Suspensão até 8 dias. a) pelo não acatamento às determinações das autoridades universitárias, baseadas na lei e neste Estatuto; b) por desrespeito a qualquer disposição deste Estatuto. IV - Suspensão de nove a trinta dias, por reincidência nas faltas mencionadas nas alíneas do item anterior. V - Afastamento temporário: a)por reincidência, nos casos do item IV; b) por desidia no desempenho das funções. VI - Destituição do cargo ou função; a) por abandono do cargo ou função, sem causa justificada, durante mais de trinta dias; b) por afastamento do cargo, por mais de quatro anos consecutivos, em atividades estranhas à Universidade, salvo pelo exercício de funções públicas eletivas ou em comissão, na administração pública; c) por desidia contumaz no desempenho das funções, ou atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitária; d) por delitos sujeitos a ação penal, cuja condenação importa na perda do cargo. Art. 220 - As penas de advertência, repreensão e de suspensão até oito dias, são da competência do Diretor; a suspensão de nove a trinta dias, da Congregação; e pena de afastamento temporário é da competência do Conselho Universitário. Art. 221 - A pena de destituição será proposta ao Conselho Universitária pelo Diretor, nos casos das alíneas "a" "b" e "d", e pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Congregação, no caso da alínea "e" do item VI do art. 219. § 1º - Nos casos de suspensão, afastamento temporário e destituição, a pena imposta mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão de professores, eleita pela Congregação ressalvados os direitos dos professores vitalícios. § 2º - Nas propostas da Congregação, relativas à pena de destituição do Professor Catedrático, só poderão votar os Professores Catedráticos efetivos. § 3º - Os docentes que gozarem do direito de vitaliciedade só poderão ser destituídos a, sentença do Poder Judiciário, por iniciativa da Universidade, e mediante o voto do Conselho Universitário. Art. 222 - O Estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios, ou não ministrar pelo menos, 3/4 partes do programa da respectiva cadeira ou disciplina. Art. 223 - A reincidência do professor nas faltas previstas no artigo anterior importará, para os fins legais, em abandono do cargo. Art. 224 - Obedecerá ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado a aplicação da penalidade de que trata o item VII do art. 218. Art. 225 - Das penalidades impostas pelo Diretor e pela Congregação caberá recurso, respectivamente, ao Reitor e ao Conselho Universitário. SEÇÃO III Do pessoal administrativo e outros servidores Art. 226 - Ao pessoal administrativo e aos demais servidores da Universidade aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, além das normas previstas nos Regimentos das Unidades a que estiverem subordinados. CAPÍTULO XVIII Da vida social universitária Art. 227 - A Universidade incentivará e auxiliará a criação e organização de associações recreativas, esportivas e culturais de estudantes, destinadas a tornar agradável e educativo o convívio entre os seus membros. § 1º - Os Estatutos das associações referidas neste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - A Universidade poderá consignar anualmente em sua proposta de orçamento, a título de auxílio, subvenções para as referidas associações. § 3º - Para o recebimento de novos auxílios, ficarão as associações obrigadas a ter as suas contas aprovadas pelo Conselho Universitário. Art. 228 - A critério do Conselho Universitário, poderá ser permitido o trabalho remunerado de alunos, sem prejuízo de suas atividades escolares. Art. 229 - O ensino religioso, de acordo com o art. 96 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, constituirá disciplina facultativa e deverá ser ministrado, sem ônus para a Universidade, dentro do horário estabelecido para as aulas regulamentares. Art. 230 - A Universidade manterá a associação atlética de que trata o Decreto-Lei Federal nº 3.671, de 1º de setembro de l941, cujo estatuto deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário. CAPÍTULO XIX Da administração dos convênios Art. 231 - Todos os convênios com entidades públicas e privadas serão assinados pelo Reitor, com aprovação do Conselho Universitário, ouvidos os órgãos responsáveis pela sua execução. Art. 232 - Todo e qualquer convênio será registrado na Seção de Orçamento e Controle de Convênios, a qual encaminhará, anualmente, ao Conselho Universitário a prestação de contas relativa aos recursos recebidos. Art. 233 - A Universidade deverá participar, obrigatoriamente, da execução de todo e qualquer convênio, através de representantes designados pelo Reitor. Das Disposições Gerais Art. 234 - Fica instituído o prêmio João Pinheiro para o aluno que alcançar a média máxima do curso, acima de nove, nos cursos graduados da Universidade. Art. 235 - Este Estatuto só poderá ser modificado por proposta do Conselho Universitário. Art. 236 - A UREMG, comemorará, em 13 de maio de cada ano, o Dia da Colheita. Art. 237 - Dentro do prazo de noventa dias, contados da aprovação deste Estatuto, o Conselho Universitário deverá aprovar os regimentos das Escolas e das Diretorias Gerais. Art. 238 - Enquanto os cargos de Professor Catedrático não forem providos por concurso, poderão ficar responsáveis pelas Cátedras os Professores Adjuntos, Professores Assistentes e Professores contratados, indicados pelo Diretor ouvida a Congregação, e designados pelo Reitor. Art. 239 - Enquanto as Congregações das Escolas não contarem com dois terços de professores catedráticos efetivos, o Conselho Universitário exercerá os casos de concurso para provimento de Cátedras, os atos da constituição de bancas examinadoras e apreciação de seu parecer final, atribuídos às Congregações. Art. 240 - A exigência de apresentação do título de docente livre para inscrição em concurso para Professor Adjunto ou Professor Catedrático, somente entrará em vigor cinco anos após a vigência deste Estatuto. Art. 241 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário, obedecida a legislação em vigor. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000