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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 10

O Reitor da Universidade será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de três anos, dentre os professores catedráticos integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário.

§ 1º

Respeitado o critério do artigo, o Reitor poderá ser reconduzido até duas vezes.

§ 2º

O Reitor da Universidade será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Reitor.

§ 3º

Findo o mandato, o Reitor se conservará no cargo até que seja nomeado o novo titular.

§ 4º

Ocorrendo vacância do cargo de reitor, durante o período de mandato, o Vice-Reitor o assumirá, até a nomeação do novo Reitor.

Art. 10, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965