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Artigo 115, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 115

A inscrição dos candidatos ao concurso far-se-á por requerimento dos interessados, dirigidos ao Diretor da Escola a que pertencer a cadeira em concurso.

§ 1º

Haverá um prazo de 60 (sessenta) dias para a inscrição de candidatos, a partir da data de publicação dos editais para o concurso na imprensa oficial do Governo Federal e do Estado.

§ 2º

Os candidatos deverão dar entrada ao pedido de inscrição na Secretaria da Escola, dentro do prazo acima determinado, vencido o qual toda inscrição será rejeitada, seja qual for o motivo.

§ 3º

Será considerado inscrito o candidato cujas credenciais, a que se refere o artigo 114, hajam sido aprovadas pela Congregação, mediante parecer de uma comissão de cinco membros, presidida pelo Diretor, especialmente designada pela Congregação para esse fim.

§ 4º

Logo após o julgamento mencionado no parágrafo anterior, será dado conhecimento aos candidatos do resultado a que chegou a Congregação e no caso de recusa, as razões dela.

Art. 115, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965