Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 117
Poderá ainda a Congregação da Escola eleger profissionais estranhos à Universidade, para parcial em integralmente, constituírem a comissão julgadora dos concursos para assistentes.