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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 117

Poderá ainda a Congregação da Escola eleger profissionais estranhos à Universidade, para parcial em integralmente, constituírem a comissão julgadora dos concursos para assistentes.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965