Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 85
Não poderá matricular-se na unidade letiva seguinte o aluno que for reprovado em disciplina cursada como dependência.
Não poderá matricular-se na unidade letiva seguinte o aluno que for reprovado em disciplina cursada como dependência.