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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 85

Não poderá matricular-se na unidade letiva seguinte o aluno que for reprovado em disciplina cursada como dependência.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965