Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 82
O programa de cada cadeira ou disciplina, sob a forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela Congregação.
Parágrafo único
- Nas disciplinas com duração superior a um semestre, o programa deverá ser nitidamente dividido em unidades semestrais e a aprovação se fará por unidade letiva.