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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 82

O programa de cada cadeira ou disciplina, sob a forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela Congregação.

Parágrafo único

- Nas disciplinas com duração superior a um semestre, o programa deverá ser nitidamente dividido em unidades semestrais e a aprovação se fará por unidade letiva.

Art. 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965