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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 40

O Centro Social dirigirá o complexo de instalação e serviços, inclusive os de alimentação, através dos quais se efetivem medidas relacionadas com as necessidades e o bem-estar dos alunos, professores e visitantes e bem assim dos grupos de que eles participam.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965