Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Centro Social dirigirá o complexo de instalação e serviços, inclusive os de alimentação, através dos quais se efetivem medidas relacionadas com as necessidades e o bem-estar dos alunos, professores e visitantes e bem assim dos grupos de que eles participam.