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Artigo 118, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 118

O concurso para Professor Assistente constará de uma prova de títulos, uma prova prático-oral e uma prova didática.

§ 1º

A prova de títulos constará de julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos.

§ 2º

A prova prático-oral constará de uma demonstração prática com explicações sobre o trabalho em execução, referentes a um ponto sorteado, dentre 10 pontos organizados pela comissão sobre o programa de ensino. O candidato terá o prazo de até 2 horas para a realização da prova, podendo este prazo ser aumentado a critério da comissão. Essa prova será iniciada 24 horas após o sorteio do ponto, com a requisição, pelo candidato, do material necessário à sua realização.

§ 3º

A prova didática constará de uma dissertação, durante 50 minutos, sobre um ponto sorteado, com a antecedência de vinte e quatro horas.

§ 4º

As notas a serem atribuídas a cada uma das três provas variarão de 0 a 10.

§ 5º

No cômputo final, às notas de cada examinador serão atribuídos os seguintes pesos:

I

2 para a prova de títulos;

II

4 para prova prático-oral;

III

4 para a prova didática.

Art. 118, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965