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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 34

Às Estações Experimentais competem as atividades de experimentação e pesquisa em determinada área geográfica.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965