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Artigo 49, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 49

A Serviço Auxiliar compete:

I

promover a execução de serviços de construção e conservação de obras da Universidade;

II

fiscalizar o andamento das obras;

III

operar as máquinas e equipamentos de construção;

IV

manter oficinas de mecânica, marcenaria, eletricidade e selaria;

V

manter e conservar os parques e jardins;

VI

projetar novos logradouros ou melhoria dos existentes;

VII

organizar, coordenar e controlar os serviços de transportes;

VIII

controlar a utilização dos veículos;

IX

construir, manter e conservar instalações de captação e distribuição de água, redes de esgotos, usinas de eletricidade, redes de distribuição de energia;

X

orientar, coordenar e controlar os serviços de portaria e vigilância diurna e noturna dos prédios, instalações e logradouros da Universidade.

Art. 49, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965