Artigo 49, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Serviço Auxiliar compete:
I
promover a execução de serviços de construção e conservação de obras da Universidade;
II
fiscalizar o andamento das obras;
III
operar as máquinas e equipamentos de construção;
IV
manter oficinas de mecânica, marcenaria, eletricidade e selaria;
V
manter e conservar os parques e jardins;
VI
projetar novos logradouros ou melhoria dos existentes;
VII
organizar, coordenar e controlar os serviços de transportes;
VIII
controlar a utilização dos veículos;
IX
construir, manter e conservar instalações de captação e distribuição de água, redes de esgotos, usinas de eletricidade, redes de distribuição de energia;
X
orientar, coordenar e controlar os serviços de portaria e vigilância diurna e noturna dos prédios, instalações e logradouros da Universidade.