Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 80
A Universidade é reconhecida liberdade na fixação de seus currículos, programas do estudo, métodos de ensino, processos e época de verificação e apuração do aproveitamento escolar, bem como na determinação do número e distribuição de disciplinas, obedecida a legislação vigente.