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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 51

As unidades universitárias se organizarão em Institutos ou Departamentos.

Parágrafo único

- Em cada Escola, o respectivo Conselho de Institutos ou Conselho Departamental se incumbirá do estudo de assuntos a ele submetidos pelo Diretor.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965