Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 51
As unidades universitárias se organizarão em Institutos ou Departamentos.
Parágrafo único
- Em cada Escola, o respectivo Conselho de Institutos ou Conselho Departamental se incumbirá do estudo de assuntos a ele submetidos pelo Diretor.