Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui objetivo fundamental da Universidade instituir e desenvolver sistemas de ensino em nível médio, superior e de pós-graduação, de pesquisa, de extensão agropecuária, florestal e de ciências domésticas, ajustados à política do desenvolvimento do Estado e do País.
Parágrafo único
- Para consecução desse objetivo, colaborará com instituições universitárias ou não, e visará mais especificamente:
I
formar engenheiros-agrônomos;
II
formar engenheiros-florestais;
III
formar bacharéis em ciências domésticas;
IV
ministrar ensino em nível de pós-graduação;
V
preparar professores para o ensino agrícola, florestal e de ciências domésticas;
VI
formar especialistas nos diversos ramos da ciência agrícola, florestal e de ciências domésticas;
VII
realizar, em sua sede ou onde julgar conveniente, trabalhos de pesquisa e experimentação;
VIII
ministrar ensino a todos os interessados, especialmente a agricultores e seus filhos, bem como prestar-lhes assistência.