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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 2º

Constitui objetivo fundamental da Universidade instituir e desenvolver sistemas de ensino em nível médio, superior e de pós-graduação, de pesquisa, de extensão agropecuária, florestal e de ciências domésticas, ajustados à política do desenvolvimento do Estado e do País.

Parágrafo único

- Para consecução desse objetivo, colaborará com instituições universitárias ou não, e visará mais especificamente:

I

formar engenheiros-agrônomos;

II

formar engenheiros-florestais;

III

formar bacharéis em ciências domésticas;

IV

ministrar ensino em nível de pós-graduação;

V

preparar professores para o ensino agrícola, florestal e de ciências domésticas;

VI

formar especialistas nos diversos ramos da ciência agrícola, florestal e de ciências domésticas;

VII

realizar, em sua sede ou onde julgar conveniente, trabalhos de pesquisa e experimentação;

VIII

ministrar ensino a todos os interessados, especialmente a agricultores e seus filhos, bem como prestar-lhes assistência.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965