Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 76
Em seus impedimentos, até 30 dias, os diretores designarão seus substitutos, entre os Diretores de Institutos ou Chefes de Departamento de sua Escola, dando disso ciência ao Reitor.
Parágrafo único
- Nos impedimentos de duração superior a 30 e inferiores a 120 dias, o Diretor Substituto será escolhido pelo Reitor, mediante lista tríplice apresentada pela Congregação de sua Escola.