Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 66
O comparecimento às reuniões da Congregação será obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outra atividade.
§ 1º
O Reitor poderá comparecer às reuniões das Congregações.
§ 2º
Os professores que faltarem às reuniões das Congregações ficarão sujeitos às penalidades previstas no respectivo Regimento.