Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Reitor da Universidade será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de três anos, dentre os professores catedráticos integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário.
§ 1º
Respeitado o critério do artigo, o Reitor poderá ser reconduzido até duas vezes.
§ 2º
O Reitor da Universidade será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Reitor.
§ 3º
Findo o mandato, o Reitor se conservará no cargo até que seja nomeado o novo titular.
§ 4º
Ocorrendo vacância do cargo de reitor, durante o período de mandato, o Vice-Reitor o assumirá, até a nomeação do novo Reitor.