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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 50

Às unidades Universitárias ou Escolas competem, principalmente, o planejamento e a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, segundo os objetivos da Universidade.

§ 1º

Os cursos de nível médio visam a formar profissionais para atuação prática no meio rural.

§ 2º

Os cursos de graduação visam à formação de elementos para o desempenho de atividades profissionais de nível superior, especificadas em lei.

§ 3º

Os cursos de pós-graduação têm por fim aperfeiçoar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo mais aprofundado de uma de suas partes.

§ 4º

Os cursos de extensão destinam-se a difundir ou atualizar conhecimentos de técnica rural.

Art. 50, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965