Artigo 50, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 50
Às unidades Universitárias ou Escolas competem, principalmente, o planejamento e a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, segundo os objetivos da Universidade.
§ 1º
Os cursos de nível médio visam a formar profissionais para atuação prática no meio rural.
§ 2º
Os cursos de graduação visam à formação de elementos para o desempenho de atividades profissionais de nível superior, especificadas em lei.
§ 3º
Os cursos de pós-graduação têm por fim aperfeiçoar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo mais aprofundado de uma de suas partes.
§ 4º
Os cursos de extensão destinam-se a difundir ou atualizar conhecimentos de técnica rural.