Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 64
Cada Escola terá sua Congregação constituída pelos respectivos professores catedráticos, efetivos ou interinos, pelos professores adjuntos, contratados e assistentes que estejam na regência de cadeira ou disciplina, por um representante dos professores adjuntos, um representante dos professores assistentes, um representante dos instrutores e até três representados do corpo discente, na forma do Regimento de cada Escola, e será presidida pelo Diretor.
Parágrafo único
- A representação do corpo discente na Congregação será feita segundo o que determina a Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de l964.