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Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 79

O Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental será secretariado pelo Secretário da Escola e, na falta deste, por um dos Diretores do Instituto ou por um dos Chefes de Departamento, designado pelo Presidente.

§ 1º

As convocações serão feitas pelos Diretores, com antecedência mínima de duas horas.

§ 2º

O comparecimento às reuniões do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental será obrigatório, incorrendo os faltosos nas penalidades previstas em Regimento. CAPITULO VIII Da organização didática

Art. 79, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965