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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 16

Compete ao Vice-Reitor da universidade:

I

substituir o Reitor em caso de vacância, ausência e impedimento;

II

presidir o Conselho de Diretores por delegação do Reitor;

III

aceitar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Universitário ou pelo Reitor.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965