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Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 81

O ano escolar, que terá a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames, será dividido em dois períodos, constituindo, cada um, uma unidade letiva.

§ 1º

A primeira unidade terá início no primeiro dia útil de março e a segunda, no primeiro dia útil de agosto, salvo por motivo relevante, a critério das Congregações.

§ 2º

Antes do início do ano escolar a diretoria Geral de Ensino submeterá o Calendário Escolar à apreciação e aprovação das Congregações.

Art. 81, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965