Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 81
O ano escolar, que terá a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames, será dividido em dois períodos, constituindo, cada um, uma unidade letiva.
§ 1º
A primeira unidade terá início no primeiro dia útil de março e a segunda, no primeiro dia útil de agosto, salvo por motivo relevante, a critério das Congregações.
§ 2º
Antes do início do ano escolar a diretoria Geral de Ensino submeterá o Calendário Escolar à apreciação e aprovação das Congregações.