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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 65

As Congregações serão convocadas pelos Diretores, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo nos casos de urgência, em que a convocação poderá ser feita com a antecedência de duas horas.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965