Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 65
As Congregações serão convocadas pelos Diretores, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo nos casos de urgência, em que a convocação poderá ser feita com a antecedência de duas horas.