JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Compete ao Reitor da Universidade:

I

representar a Universidade;

II

superintender a elaboração dos planos gerais de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração e bem assim da proposta orçamentária;

III

submeter ao Conselho Universitário os planos de trabalho e proposta orçamentária e ainda coordenar e controlar-lhes a execução;

IV

convocar e presidir as sessões do Conselho Universitário, cabendo-lhes somente o direito ao voto de qualidade que, entretanto, não lhe será permitido quando se tratar de impugnação de ato seu; neste caso, passará a presidência ao Vice-Reitor;

V

praticar os atos de administração de pessoal observados o Estatuto e a lei;

VI

nomear e dispensar os Diretores de Institutos e Chefes de Departamentos das Escolas, ouvidos os respectivos Diretores;

VII

nomear os Diretores Gerais e o Diretor da Escola Média de Agricultura de Florestal, atendido o disposto no art. 7º item IV do presente Estatuto;

VIII

dar posse ao Vice-Reitor e aos Diretores Gerais, Diretores de Escolas, Diretores de Institutos, Chefes de Departamentos e membros do corpo docente;

IX

celebrar, em nome da Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário, convênio com entidades públicas ou privadas;

X

administrar o "Fundo Universitário", criado pela Lei nº 272, de 13 de novembro de l948, observadas as deliberações do Conselho Universitário;

XI

submeter ao Governador do Estado, para o efeito de Homologação, o quadro de pessoal, os planos de vencimento, o orçamento anual e o Estatuto;

XII

superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material, bem como o controle de seu consumo ou utilização;

XIII

submeter ao Conselho Universitário, até o dia 28 de fevereiro, as contas e o relatório anual das atividades universitárias.

Art. 12, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965