Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 70
Terá o Presidente o direito de vetar qualquer resolução da Congregação, devendo, neste caso, ser o assunto resolvido pelo Conselho Universitário, em sua primeira reunião, que tomará conhecimento dele pela cópia da ata e pelas razões do veto, apresentadas pelo Presidente.