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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 70

Terá o Presidente o direito de vetar qualquer resolução da Congregação, devendo, neste caso, ser o assunto resolvido pelo Conselho Universitário, em sua primeira reunião, que tomará conhecimento dele pela cópia da ata e pelas razões do veto, apresentadas pelo Presidente.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965