Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 73
As Escolas Médias terão como órgão superior de administração o Conselho de Ensino, constituído por seus professores e o Diretor, como presidente.
Parágrafo único
- As atribuições do Conselho de Ensino serão estabelecidas em Regimento próprio.