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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 73

As Escolas Médias terão como órgão superior de administração o Conselho de Ensino, constituído por seus professores e o Diretor, como presidente.

Parágrafo único

- As atribuições do Conselho de Ensino serão estabelecidas em Regimento próprio.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965