Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 73
As Escolas Médias terão como órgão superior de administração o Conselho de Ensino, constituído por seus professores e o Diretor, como presidente.
Parágrafo único
- As atribuições do Conselho de Ensino serão estabelecidas em Regimento próprio.