Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 119
O programa do concurso será o programa de ensino em vigor, no tempo da publicação do respectivo edital.
O programa do concurso será o programa de ensino em vigor, no tempo da publicação do respectivo edital.