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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 57

As cadeiras e disciplinas básicas das demais Escolas serão ministradas em comum com as da Escola Superior de Agricultura através de seus Institutos.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965