Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao Centro de Processamento de Dados compete:
I
Operar o equipamento mecanográfico para o processamento de dados;
II
realizar cálculos estatísticos necessários à interpretação de trabalhos de pesquisa e experimentação;
III
executar serviços mecanizados de contabilidade, pessoal, material e outras atividades administrativas;
IV
colaborar com outras instituições, mediante acordos, na mecanização de dados;
V
promover a assistência técnica e mecânica do equipamento.