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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 32

Ao Centro de Processamento de Dados compete:

I

Operar o equipamento mecanográfico para o processamento de dados;

II

realizar cálculos estatísticos necessários à interpretação de trabalhos de pesquisa e experimentação;

III

executar serviços mecanizados de contabilidade, pessoal, material e outras atividades administrativas;

IV

colaborar com outras instituições, mediante acordos, na mecanização de dados;

V

promover a assistência técnica e mecânica do equipamento.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965