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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 33

Ao Setor do Fundo de Pesquisas compete administrar o fundo de pesquisa da Universidade observados os critérios a que se subordina.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965