Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O comparecimento pessoal dos membros do Conselho Universitário às sessões, salvo motivo justificado, será obrigatório.
Parágrafo único
- Perderá o mandato o membro do Conselho Universitário que faltar, sem motivo justificado, a critério do referido conselho, a duas sessões consecutivas.