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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 8º

O comparecimento pessoal dos membros do Conselho Universitário às sessões, salvo motivo justificado, será obrigatório.

Parágrafo único

- Perderá o mandato o membro do Conselho Universitário que faltar, sem motivo justificado, a critério do referido conselho, a duas sessões consecutivas.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965