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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 120

Cada examinador decidirá do empate entre as notas finais atribuídas por ele mesmo a dois ou mais candidatos e indicará o candidato ao preenchimento da vaga.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965