Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 88
O limite mínimo de aproveitamento para que o aluno seja aprovado será definido no Regimento de cada Escola.
O limite mínimo de aproveitamento para que o aluno seja aprovado será definido no Regimento de cada Escola.