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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 66

O comparecimento às reuniões da Congregação será obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outra atividade.

§ 1º

O Reitor poderá comparecer às reuniões das Congregações.

§ 2º

Os professores que faltarem às reuniões das Congregações ficarão sujeitos às penalidades previstas no respectivo Regimento.

Art. 66, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965