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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 84

O aluno deverá freqüentar novamente a disciplina na qual foi reprovado.

§ 1º

Não está incluído neste artigo o aluno reprovado em apenas uma disciplina, e tenha freqüentado pelo menos 75% das aulas caso em que não é obrigado à freqüência, sujeitando-se, entretanto às demais exigências escolares.

§ 2º

Será permitido ao estudante repetente inscrever-se em outras disciplinas que não as que deve obrigatoriamente cursar, atendidos os requisitos a serem estabelecidos em regimento e desde que haja compatibilidade de horários.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965