Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 84
O aluno deverá freqüentar novamente a disciplina na qual foi reprovado.
§ 1º
Não está incluído neste artigo o aluno reprovado em apenas uma disciplina, e tenha freqüentado pelo menos 75% das aulas caso em que não é obrigado à freqüência, sujeitando-se, entretanto às demais exigências escolares.
§ 2º
Será permitido ao estudante repetente inscrever-se em outras disciplinas que não as que deve obrigatoriamente cursar, atendidos os requisitos a serem estabelecidos em regimento e desde que haja compatibilidade de horários.