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Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 30

À Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas compete:

I

Coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de pesquisa e experimentação na Universidade;

II

estabelecer normas gerais da pesquisa e controlar-lhes a observância;

III

coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à pesquisa;

IV

selecionar os trabalhos de experimentação e pesquisas a serem publicados;

V

orientar pesquisadores no planejamento, execução e análise estatística;

VI

promover o desenvolvimento da pesquisa, nas diversas unidades universitárias;

VII

superintender o Centro de Processamento de Dados e o Setor do Fundo de Pesquisas;

VIII

estudar e propor convênios para a realização de pesquisas.

Art. 30, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965