Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 30
À Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas compete:
I
Coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de pesquisa e experimentação na Universidade;
II
estabelecer normas gerais da pesquisa e controlar-lhes a observância;
III
coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à pesquisa;
IV
selecionar os trabalhos de experimentação e pesquisas a serem publicados;
V
orientar pesquisadores no planejamento, execução e análise estatística;
VI
promover o desenvolvimento da pesquisa, nas diversas unidades universitárias;
VII
superintender o Centro de Processamento de Dados e o Setor do Fundo de Pesquisas;
VIII
estudar e propor convênios para a realização de pesquisas.