Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Reitor convocará, com a antecedência mínima de 24 horas, reunião conjunta das congregações, sob sua presidência sempre que for julgado conveniente e especialmente para:
I
entrega solene de diplomas e colação de grau;
II
estudar, em conjunto, tudo que disser respeito aos interesses da Universidade;
III
promover, preparar e sugerir as providências julgadas convenientes ao início do ano letivo no dia 15 de fevereiro ou primeiro dia útil imediato.