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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 87

Não se poderá classificar na unidade letiva seguinte o aluno que for reprovado na disciplina cursada como dependência.

Parágrafo único

- Será recusada matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez, em qualquer unidade letiva, ou nas mesmas duas disciplinas, que repete, bem como os reprovados mais de duas vezes na mesma disciplina.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965