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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 121

Será considerado habilitado o candidato que alcançar de três ou mais examinadores a média mínima 7 (sete).

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965