Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 121
Será considerado habilitado o candidato que alcançar de três ou mais examinadores a média mínima 7 (sete).
Será considerado habilitado o candidato que alcançar de três ou mais examinadores a média mínima 7 (sete).