Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 54
A Escola de Pós-Graduação tem por fim ministrar cursos de aprimoramento de conhecimentos nas várias áreas de ensino, pesquisa ou extensão, inspirar independência de espírito e originalidade e desenvolver nos estudantes adequada compreensão dos propósitos de tais cursos. SESSÃO II Da Escola Superior de Agricultura