JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 12 de maio de 1927.


Capítulo I

Das obras públicas em geral

Art. 1º

– A construcção e conservação das obras públicas estaduaes, bem como os seus concertos, reformas e reconstrucções, se farão sob a superintendencia da Directoria de Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

– A execução destas obras se fará mediante estudos preliminares, projectos e orçamentos approvados pelo Director.

Art. 3º

– Si a orba fôr necessaria, de caracter estadual, e houver verba que possa ser empenhada, o Director representará ao Secretário para que seja executada.

Art. 4º

– As obras publicas estaduaes serão executadas, ou por administração directa dos engenheiros e conductores de obras, ou por concurrencia publica.

Art. 5º

– Quando as obras forem auctorizadas por administração directa dos funccionarios da Secretaria, far-se-á immediatamente o empenho da importância total do orçamento.

Art. 6º

– Quando as obras forem auctorizadas por meio de concurrencia serão postas em hasta publica. Neste caso, será empenhada a importância da proposta acceita, de accordo com as condições de pagamento estabelecidas, logo após a assignatura do respectivo contracto.

Art. 7º

– A conservação permanente de obras publicas se fará por meio de verbas empenhadas por trimestres adeantados. Paragrapho unico. Os encarregados deste serviço deverão orçal-os, justificadamente, pedindo as verbas a serem empenhadas.

Art. 8º

– Concluida a obra, o engenheiro, que a executou ou fiscalizou, deverá remetter á Secretaria a sua medição final e definitiva, e a relação do que foi despendido, separando as despesas em material e pessoal, com referencia a cada uma das partes da obra, de modo que se possa conferir o orçamento pelo custo real da execução, e determinar o custo unitario de cada serviço. Paragrapho único. Estes relatórios serão feitos em modelos impressos e approvados para cada typo de obra.

Art. 9º

– As contas definitivas de cada obra só poderão ser approvadas, depois de revisto pela Secção Technica este relatório e approvado pelo Director.

Art. 10º

– A Secção Technica fará um registro claro e facilmente compulsavel dos resultados economicos e financeiros destes relatórios, de modo que possam servir para os futuros orçamentos.

Capítulo II

Da organização dos projectos de obras

Art. 11

– Logo que seja decidida pelo Secretario a execução de qualquer obra, o Director providenciará a respeito, de conformidade com este regulamento.

Art. 12

– Sempre que se tratar de reparos em obras já existentes, e, em geral, quando não fôr necessaria a organização de novo projecto, o Director encarregará de orçar a obra um engenheiro do Estado ou um conductor de obras.

§ 1º

– O orçamento será remettido em seguida á Secção Technica para ser revisto e informado, e depois approvado pelo Director.

§ 2º

– Approvado pelo Director, com o parecer deste, subirá a despacho do Secretário de Estado, que resolverá a respeito de sua execução.

Art. 13

– Quando tiver de ser executada uma obra nova, o Director mandará a Inspectoria respectiva informar quaes os dados de que precisa para a organização do projecto.

§ 1º

De posse desta informação o Director enviará ao local da obra um engenheiro ou conductor de obras para fazer os estudos preliminares.

§ 2º

Em caso de obra importante para cuja confecção sejam precisos cuidados especiaes, o Director encarregará um engenheiro do Estado de fazer taes estudos.

§ 3º

Colhidos os ados necessarios á execução do projecto, serão enviados á Inspectoria respectiva, que julgará si são completos ou indicará especificadamente quaes os que faltam.

§ 4º

Organizados os elementos para o projecto, com a responsabilidade da Inspectoria, serão, com o parecer do Inspector, remettidos ao Diretor.

§ 5º

Verificada a opportunidade e utilidade da obra, o Director enviará os elementos colhidos para execução do projecto, á Inspectoria Technica, que fará o projecto e o orçamento.

§ 6º

– Todo projecto constará de duas partes: – primeiro, um ante-projecto que será examinado in loco, para ver si o mesmo se adapta ás condições do terreno, e depois será organizado o projecto e o orçamento definitivos.

Art. 14

– Toda obra será locada por engenheiro do Estado, justamente no local em que foi estudada e projectada. Art.15º – O projecto deverá comprehender: 1º – Uma planta do terreno, com pontos fixos e determinados de referencia e o local da obra a executar. 2º – Uma planta e uma elevação da obra projectada; 3º – As plantas parciaes, córtes, perfis e desenhos de detalhes necessarios para se formar uma idéa exacta de cada uma de suas partes; 4º – A avaliação dos volumes, superficies ou pesos que representarem as diversas quantidades de obra a executar; 5º – Os calculos e apuras de resistencia dos materiaes empregados e de estabilidade da obra; 6º – O orçamento; 7º – A tarifa dos salários do pessoal e dos preços elementares dos materiaes utensílios; 8º – A tarifa dos preços compostos; 9º – Uma memoria descriptiva da natureza e qualidade da obra, das circumstancias locaes que com esta tenham relação, tanto na parte seintifica como na economica, da utilidade e conivência de sua execução, das facilidades e difficuldades que se terão de encontrar na marcha dos trabalhos. Esta memoria será acompanhada de todos os esclarecimentos e observações necessarias para um juizo seguro acerca da importância da obra e do melhor meio de leval-a a effeito com a devida solidez e economia; 10º – As condições especiaes que se deverão observar na execução da obra. Nestas condições se descreverão minuciosamente a natureza e dimensões das diversas partes da construcção, a maneira de as executar, natureza, qualidade e dimensões dos materiaes que deverão ser empregados, o modo de os empregar e preparar, e tudo mais que possa concorrer para sua boa execução.

Art. 16

– Quando a obra comprehender excavações ou aterros, serão os projectos acompanhados dos calculos, que serviram de base á avaliação dos volumes, dispostos em quadros, no alto dos quaes será inscripta a formula empregada.

Art. 17

– Os orçamentos, as medições e tarifas de preços elementares e compostos serão organizados segundo os modelos annexos sob os numeros 1, 3, 4, 5 e 6.

Art. 18

– As instrucções para os estudos preliminares á organização dos projectos e orçamentos das obras serão approvados por portaria do Secretario, mediante proposta do Director.

Art. 19

– Todos os desenhos, além de conterem a escala segundo a qual tiverem sido feitos, deverão ser claramente cotados.

Art. 20

– Sempre que se tratar de execução de obras de arte em uma estrada qualquer, marcar-se-ão na respectiva planta os pontos em que as obras devam ser construídas, indicando-se cada um desses pontos por meio de uma letra, que servirá egualmente para designar o projecto correspondente.

Art. 21

– Os pontos que servirem de origem de caminhamento e de nivelamento, bem como todas as plantas e perfis do terreno serão referidos a um ponto qualquer de posição invariável, ou pelo menos a um marco de madeira de lei com tachinha, fixamente collocado.

Art. 22

– Todas as medidas serão expressas em unidades do systema metrico; as de angulos, porém, serão dadas pela graduação sexagesimal.

Art. 23

– Si durante a execução de uma obra se reconhecer a necessidade de modificar os projectos em execução, far-se-ão projectos e orçamentos modificativos ou supplementares organizados como os primitivos. Estes projectos e orçamentos serão submettidos á aprovação prévia da Secretaria.

Art. 24

– Nenhum obra será auctorizada ou contractada, tendo por base um orçamento de data anterior a um anno antes da data da auctorização ou contracto, sem que préviamente seja revisto o orçamento, por engenheiro do Estado, de acordo com as últimas tabellas de preços apresentadas em relação á zona, onde tiver de ser executada a obra. Paragrapho único. No orçamento a que se referir o contracto ou auctorização, o chefe da Secção Technica fará a declaração que se transcreverá nas copias, de haver elle sido revisto, de se ter, ou não verificado alteração dos preços.

Capítulo III

Do systema de execução das obras

Art. 25

– Precedendo ordem do Secretario de Estado, será determinada a execução das projectos approvados, por administração ou por contracto. As obras executadas por contracto o poderão ser, quer por via de adjudicação publica, quer por convenção feita de mutuo accordo. Paragrapho único. Serão executadas por convenção de mutuo accordo as obras que não forem arrematadas em duas praças consecutivas.

Capítulo IV

Dá execução de obras por administração.

Art. 26

– As obras executadas por administração far-se-ão por um dos dois modos seguintes: 1º – Direcção immediata do engenheiro ou de um conductor, sob as ordens do engenheiro; 2º – Direcção das Camaras Municipaes.

§ 1º

– Sob a direcção immediata do engenheiro serão executadas as obras que, por sua natureza, não puderem prescindir da direcção de um profissional.

§ 2º

– Serão confiadas ás Camaras Municipaes, sob fiscalização de um engenheiro ou conductor, as obras executadas por administração, que não estejam nos casos do paragrapho antecedente.

Art. 27

– O engenheiro encarregado de obras tratará de reunir, no menor prazo possível, o pessoal e material precisos para que os trabalhos tenham começo e prosigam activamente e sem interrupção, até ficarem concluídos.

Art. 28

– Os encarregados de obras deverão preferir sempre executal-as por meio de ajustes, com constructores ou officiaes idoneos, com idoneidade registrada na Secretaria, ou por series de preços, pagando os serviços por medição, ou pelo preço total do orçamento auctorizado, pagando-os por prestações.

Art. 29

– Denominam-se ajustes, pequenos contractos, feitos sob a responsabilidade do engenheiro constructor da obra e sem concurrencia publica. Taes ajustes serão sempre lavrados em tres vias, ficando uma com o empreiteiro, outra com o engenheiro e a terceira será enviada ao Director de Viação e Obras Publicas, para conhecimento da Secretaria.

Art. 30

– Os ajustes, entre os engenheiros, encarregados de obras públicas e os empreiteiros, deverão obedecer ás seguintes clausulas; 1º – Citar o numero e a data do officio auctorizando o engenheiro a executar a obra por administração directa; 2º – A obrigação expressa do empreiteiro de executar a obra de accordo com a planta e o orçamento approvados pela Secretaria; 3º – O prazo de início, conclusão e conservação gratuita das obras pelo empreiteiro; 4º – Os serviços serão pagos por meio de prestações, expressamente combinadas, de accordo com as medições effectuadas pelo engenheiro; 5º – Estas medições estarão sujeitas á revisão e approvação da Secretaria; 6º – A importancia total dos serviços contractados; 7º – De cada prestação será descontada a importancia de 10º|º, até o recebimento definitivo da obra; 8º – Não executar mais obras do que as contractadas, sem ordem, por escripto, do engenheiro; 9º – A declaração expressa de que o empreiteiro se submette ao Regulamento de Obras Públicas do Estado de Minas Geraes, ás instrucções e especificações em vigor e as especialmente determinadas para a referida obra; 10º – O recibo do empreiteiro de que recebeu o orçamento, todos os projectos, o regulamento, instrucções, especificações, etc. 11º – As multas contractuaes, de 2 a 10º|º sobre a importância total do contracto. Paragrapho único. Os termos de ajuste obedecerão ao modelo annexo, nº8.

Art. 31

– Os administradores, apontadores, mestres, contra-mestres, feitores e operarios que tiverem de ser empregados nas obras, serão de livre nomeação e escolha do engenheiro ou conductor encarregado do serviço.

Art. 32

– Os engenheiros não poderão, sem prévia auctorização, abonar aos administradores, apontadores, mestres e operarios, salarios superiores aos fixados nas tabellas que servirem de base para a organização do orçamento.

Art. 33

– Na execução das obras observarão os engenheiros fielmente os planos approvados, não podendo, sob qualquer pretexto, alteral-os sem auctorização escripta. Os engenheiros que fizerem ou auctorizarem qualquer alteração, ficarão responsaveis pela despesas de demolição e reconstrucção da parte alterada.

Art. 34

– Tambem não poderão os engenheiros fazer, sem auctorização, mais obras, além das especificadas nos orçamentos e condições de execução approvadas, sob pena de ficarem responsáveis por qualquer excesso de despesas que resultar da não observancia desta disposição.

Art. 35

– Os orçamentos ou consignações marcadas para qualquer obra não poderão ser excedidos; e, no caso contrario, ficará a despesa excedente a cargo de quem a tiver indevidamente auctorizado.

Art. 36

– Os engenheiros serão responsaveis pela boa execução das obras que dirigirem.

Art. 37

– Os engenheiros, encarregados daa execução de obras por administração directa, apresentarão mensalmente, um balanço das importancias despendidas com taes obras, segundo o modelo annexo n.7.

Art. 38

– Logo depois de concluida qualquer obra por administração, os engenheiros remetterão ao Director um mappa demonstrativo da despesa feita, especificando a quantidade, qualidade e valor dos materiaes empregados, as quantias gastas com o pessoal, a differença, si houver, entre o orçado e o effectivamente despendido, e as causas a que attribuirem essa differença.

Art. 39

– Juntamente com os mappas de que trata o artigo antecedente, apresentarão os engenheiros uma relação dos materiaes, bem como dos utensílios que tiverem sobrado, especificando detalhamente o seu estado e valor e indicando o destino que convenha dar-se a esses objectos.

Art. 40

– Os engenheiros communicarão ao Director, dentro do prazo maximo de quinze dias, as datas em que os trabalhos tiverem começo ou ficarem concluidos e o mais que ocorrer relativamente á execução.

Art. 41

– Quando qualquer obra carecer de reparos, cuja urgencia fôr tal, que haja perigo em esperar auctorização para executal-os o engenheiro que a fôr examinar, os mandará fazer, independentemente de auctorização prévia, justificando a urgencia e enviando, dentro do prazo maximo de quinze dias, orçamento da despesa a fazer-se com taes reparos, afim de ser submettida á approvação.

Art. 42

– Quando fôr alguma Camara Municipal incumbida de dirigir a execução de uma obra estadual, deverá observar as mesmas regras estabelecidas neste capítulo para a direcção das obras pelos engenheiros.

Art. 43

– Nenhuma obra de certa importância será executada por administração, sem que no local fique residindo um engenheiro, ou conductor, de accordo com o que fôr deliberado pelo Director. Do pagamento das obras executadas por administração.

Art. 44

– O pagamento das obras feitas por administração será realizado por meio de folhas de pagamento.

Art. 45

– As folhas das obras feitas por administração serão organizadas em duplicata pelos engenheiros ou por quem estiver incumbido da obra, contendo a despesa feita em cada obra no período que comprehender a folha, a relação nominal dos respectivos credores e da quantia a que cada um delles tiver direito, e serão remettidas á Directoria até o dia 10 de cada mez.

Art. 46

– As folhas deverão constar: – 1º, dos documentos dos diversos fornecedores; 2º, da folha propriamente dita, isto é, de uma relação nominal de todos os empregados na obra, com a declaração dos cargos, vencimentos ou jornaes de cada um, total que lhes compete, numero de dias de trabalho, sendo tudo organizado segundo o modelo annexo nº2, ou de uma relação das diversas tarefas, nomes dos tarefeiros, medições e calculos das quantias que lhes forem devidas, no caso da obra estar sendo executada por series de preços. As folhas serão acompanhadas de descripção minuciosa da natureza e quantidade do serviço feito durante o período a que ellas se referem, de modo a poder-se avaliar o progresso da obra.

Art. 47

– Apresentadas as folhas, serão examinadas na Directoria, que mandará fazer a requisição de pagamento.

Art. 48

– Auctorizada a obra pelo Secretario e empenhada a verba correspondente dentro della, o Director poderá approvar as contas apresentadas e mandar fazer o expediente necessario para o Secretario requisitar o pagamento ao Thesouro do Estado.

Art. 49

– O pagamento das folhas de operarios será feito aos engenheiros, ou a quem estiver encarregado da obra, a quem incumbe, sob sua responsabilidade, pagar ao pessoal nellas mencionado. Serão passados os recibos nas folhas e devolvidas estas á Directoria. Verificado que os recibos estão passados regularmente, uma das vias será remettida ao encarregado da obra, cessando a sua responsabilidade.

Art. 50

– Os pagamentos aos fornecedores, serão feitos directamente a estes ou a seus procuradores, ou por intermedio do encarregado da obra. As pessoas que receberem as importancias passarão recibos nas relações de credores. Sempre que fôr possivel, serão os pagamentos feitos em presença dos engenheiros incumbidos das obras.

Art. 51

– Os engenheiros serão responsaveis por qualquer pagamento que se verifique haver sido indevidamente feito por falta sua.

Art. 52

– Excepcionalmente, quando fôr demonstrado ao governo ser esta medida necessaria para se iniciar uma obra, poderá ser feito ao encarregado desta o adeantamento da quantia precisa para as despesas de uma mez.

Capítulo V

Das obras executadas por contracto

Art. 53

– Resolvida a execução de qualquer obra por contracto, será annunciada a respectiva arrematação, com prazo não inferior a quinze nem superior a noventa dias: 1º – Pelo órgão official; 2º – Pelo jornal de maior circulação do munícipio em que as obras tiverem de ser executadas; 3º – Por meio de editaes affixados nos pogares mais publicos das cidades, villas ou povoações do mesmo município.

§ 1º

– Nos annuncios e editaes se especificará a natureza da obra, a quantia em que tiver sido orçada, a especie e importância da garantia que exigir dos proponentes, os logares em que podem ser consultados os planos e condições geraes e especiaes, o prazo marcado para o recebimento das propostas e, finalmente, o logar, dia e hora em que deve ter logar a arrematação.

§ 2º

Na hasta publica par ao serviço de construcção de estradas de rodagem, as propostas versarão sobre os preços unitarios das obras a executar.

§ 3º

– Na hasta publica par a construcção de pontes, as propostas versarão: 1º – Sobre as obras orçadas orçadas e approvadas; 2º – Sobre os preços unitarios das obras imprevistas de fundação.

Art. 54

– As plantas e mais desenhos relativos ás obras, os orçamentos e as clausulas geraes e especiaes dos contractos serão franqueadas aos concurrentes, na Directoria e nas sédes dos municipios.

Art. 55

– Todo o concurrente deverá apresentar ao protocollo da Secretaria sua proposta em carta fechada, assignada e com indicação da obra em hasta publica no envolucro.

§ 1º

– O protocollo passará ao portador o recibo deste envolucro.

§ 2º

– O concurrente deverá estar inscripto no registro de empreiteiros da Secretaria e apresentará o conhecimento de uma caução de 5º|º do valor do orçamento para garantir a boa execução dos trabalhos.

Art. 56

– No dia e hora préviamente annunciados para a arrematação, reunir-se-á na Directoria uma junta composta de tres membros, sendo os Inspectores Technico e de Contabilidade membros permanentes e o terceiro nomeado pelo Director. Ahi comparecerão os proponentes, por si ou por seus hastantes procuradores e apresentarão as suas propostas, não podendo ser acceita proposta alguma, depois de aberta qualquer das apresentadas.

Art. 57

– Recebidas as propostas, serão abertas, rubricadas pelos membros da junta e pelos concurrentes que o quizerem fazer, e lidas em voz alta. Em seguida, procederá a junta ao exame das propostas, afim de não só reconhecer sua regularidade, como indicar a mais vantajosa. De tudo se lavrará uma acta, da qual constará o resumo de cada proposta, indicando a junta qual a que julga preferivel, Esta acta, com todas as propostas e documentos, será apresentada ao Secretario de Estado, para resolver como fôr conveniente.

Art. 58

– Não havendo desegualdade nas outras condições deverão ser proferidos: 1º – Os concorrentes que tiverem cumprido satisfactoriamente outros contractos analogos, celebrados com o Estado; 2º – Os que residirem nas proximidades do local onde a obra tiver de ser executada.

Art. 59

– Si dois ou mais proponentes offerecerem preço egual e mais favoravel em relação ao das outras propostas, proceder-se-á immediatamente, quando fôr possível, ou no dia seguinte, a uma praça verbal, á qual só serão admittidos os ditos concurrentes. Caso não estejam presentes, a escolha da proposta será feita a juízo da junta.

Art. 60

– Não poderá a junta indicar para serem acceitas: 1º – As propostas que excederem do preço do orçamento publicado; 2º – As que não se conformarem com as condições geraes e especiaes para a execução da obra; 3º – Aquellas cujos preços se basearem sobre os das propostas dos outros concurrentes; 4º – As que não offerecerem a caução de 5%; 5º – Aquellas cujos proponentes não tiverem sua idoneidade inscripta no registro proprio da Secretaria; 6º – Aquellas cujos proponentes tiverem demanda com a Fazenda Estadual; 7º – As que tiverem condições essenciaes á margem, ou fóra do corpo das propostas. Paragrapho unico, O Secretario de Estado terá faculdade de acceitar a proposta indicada pela junta, ou a que lhe parecer mais vantajosa, ou, ainda, annullar a concurrencia.

Art. 61

– No acto da assignatura do contracto, dar-se-á ao arrematante, mediante recibo, copia authentica de todos os desenhos, orçamentos e mais documentos que formam parte integrante do projecto. Quando o contracto fôr assignado por procuração, entender-se-á que o facto de estar o procurador auctorizado a assignal-o auctoriza egualmente a receber as referidas peças, não podendo o arrematante fazer reclamação alguma, sob pretexto de extravio devido ao seu procurador.

Art. 62

O arrematante terá o prazo minimo de 15 dias para assignar o contracto, sob pena de ficar sem effeito a adjudicação.

Art. 63

– As propostas rejeitadas serão entreguem aos seus donos, com a declaração dos motivos da rejeição, lançada á margem pelo chefe da Secção de Obras.

Art. 64

– Quando as obras tiverem de ser executadas em diversas secções de uma mesma estrada, só em falta de outros concurrentes poderá ser adjudicada mais de uma secção a um indivíduo, salvo si desta prohibição resultar desvantagem para o Estado.

Art. 65

– Para garantir a execução do contracto e o pagamento das multas, será retida nos cofres do Estado, até o recebimento definitivo da obra, a caução de 5%, feita ao ser apresentada a proposta, e mais a de 10º|º, deduzida de cada prestação paga ao arrematante. Paragrapho único O presente artigo não é applicavel aos serviços de conservação de estradas.

Capítulo VI

Da idoneidade profissional dos empreiteiros

Art. 65

– Nenhuma pessoa ou firma poderá concorrer á arrematação de obras publicas ou ser encarregada de administral-as, quer por intermedio desta Secretaria ou dos seus engenheiros, quer das Camaras Municipaes, sem que tenha sua idoneidade profissional reconhecida e registrada em livro proprio nesta Secretaria.

Art. 67

– Para este registro serão exigidos os seguintes documentos:

a

Recibos de pagamento dos impostos federaes, estaduaes e municipaes, si residirem no Estado, exigidos por lei para os empreiteiros e profissionaes;

b

Um título de habilitação para o genero de obras a que se candidatar. Paragrapho único Este titulo poderá ser suprido ou por um attestado firmado por dois profissionaes de reconhecida competencia, com um dos quaes esta pessoa já tenha trabalhado, ou pela prova de já haver executado obras semelhantes.

Art. 68

– A idoneidade das firmas será reconhecida pela do technico, que, como seu proposto, se responsabilizar pelo genero da obra.

Art. 69

– Neste registro, haverá 3 classes de profissionaes: 1º classe, mestres de obras. 2º classe, profissionaes diplomados. 3º classe, empreiteiros.

Art. 70

– Os mestres de obras poderão se inscrever, em conjuncto, ou separadamente, nas seguintes categorias:

a

Obras de alvenaria de pedra;

b

’’ ’’ alvenaria de pedra;

c

’’ ’’ pontes de madeira;

d

’’ ’’montagem de estructuras metallicas;

e

’’ ’’fundações especiaes;

f

’’ ’’concreto armado;

g

’’ ’’ construcção de estradas;

h

’’ ’’ installações sanitarias domiciliarias;

j

’’ ’’ pintura.

Art. 71

– Os profissionaes diplomados só terão idoneidade para as obras a que se referirem os seus diplomas.

Art. 72

– Este registro será permanente e qualquer pessoa ou firma nelle poderá se inscrever em qualquer tempo.

§ 1º

– Uma vez registrado, a certidão do registro servirá para todas as concurrencias naquela cathegoria de obras.

§ 2º

– Os candidatos deverão requerer sua inscripção pelo menos dez dias antes da hasta publica.

§ 3º

– Uma mesma pessoa ou firma poderá se inscrever em todas as cathegorias de serviços.

Art. 73

– Os documentos para este registro serão julgados por uma commissão de tres inspectores: – Technico, o encarregado da cathegoria respectiva e outro designado pelo Director.

Art. 74

– Depois de julgados idoneos, o titulo será expedido pela Inspectoria de Contabilidade e Expediente e registrado em livro próprio.

Art. 75

– Será cassado o titulo de idoneidade nos seguintes casos:

a

quando incidir por duas vezes em penas de rescisão do contracto;

b

por morte, fallencia ou incapacidade phy-sica para administração do contracto;

c

por fraude na administração de qualquer obra, comprovada por inquerito administrativo, policial ou sentença judiciaria;

Art. 76

– Os candidatos á inscripção neste registro de idoneidade profissional pagarão, por meio de guias fornecidas pela Inspectoria de Contabilidade e Expediente, as seguintes taxas de matricula; 1º – Mestres de obras e encarregados de serviço, em uma só classe, 50$090 (cincoenta mil réis); 2º – Os mesmos, quando se inscreverem em duas ou mais classes 100%000 (cem mil réis); 3º – Profissionaes diplomados, 100$000 (cem mil réis); 4º – Constructores e empreiteiros, em uma só classe de obras, 200$000 (duzentos mil réis); 5º – Os mesmos em mais de uma classe, 300$000 (trezentos mil réis). Paragrapho unico. Depois de inscripto neste registro, o profissional ou o empreiteiro receberá, mediante recibo, um exemplar deste regulamento, com as clausulas geraes dos contractos e de todas as instrucções impressas para execução de obras publicas.

Art. 77

– Da negação do registro cabe recurso, interposto dentro de 15 dias, para o Presidente do Estado.

Capítulo VII

dos contractos

Art. 78

– Os contractos serão subscriptos pelo Director e assignados pelo Secretario de Estado, pelos arrematantes e testemunhas.

Art. 79

– nos contractos se deverá designar: 1º – A natureza da obra; 2º – As épocas em que as obras devem ter começo e ficar concluidas; 3º – O valor dos pagamentos e os períodos em que devem ser effectuados; 4º – O prazo durante o qual é o arrematante obrigado a conservar a obra, depois de concluída.

Art. 80

– Assignados os contractos será remettida copia ao engenheiro encarregado de sua fiscalização, bem como a planta, desenhos, orçamentos e mais especificações necessárias á boa execução da obra.

Art. 81

– As clausulas geraes dos contractos, bem como as penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão transcriptas nos contractos, far-se-á porém, a declaração de que os arrematantes se submettem a essas clausulas, que serão impressas em avulsos.

Art. 82

– Os prazos fixados nos contractos para o começo ou conclusão de obras só poderão ser prorogados, provando os arrematantes a superveniencia de circumstancias extraordinarias e imprevistas e, ainda assim, nunca por mais tempo que o primitivamente estipulado, salvo ainda o caso de força maior. A prorogação só será concedida concedida si houver sido requerida antes de findo o primeiro prazo.

Capítulo VIII

Das clausulas geraes dos contractos

Art. 83

– Todos os contractos relativos á execução de obras públicas, quer resultem de adjudicação publica ou de convenções feitas de mutuo accordo, são submettidos, em tudo o que lhes é applicavel, ás disposições dos artigos seguintes.

Art. 84

– O contractante de obras é obrigado: 1º – A não alterar o plano da obra; 2º – A participar á repartição o dia em que começará a obra e o logar onde se acham os materiaes, afim de serem examinados; 3º – A não fazer mais obras, além das especificadas nos orçamentos, sem ordem escripta do engenheiro; 4º – A seguir fielmente as instrucções que, por escripto, receber do engenheiro, podendo recorrer ao Director, quando por ellas se sentir prejudicado; 5º – A acompanhar, por si ou seus prepostos, o engenheiro, quando fôr examinar as obras. 6º – A tomar providencias necessarias para que o transito não seja embaraçado ou interrompido, quando as obras tiverem de ser executadas em ponte ou via publica; 7º – A residir, por si ou seus prepostos, no logar da obra ou suas proximidades, communicando, no segundo caso, ao engenheiro, a pessoa incumbida de dirigil-a, entendendo-se como dadas ao arrematante as ordens intimadas a esta; 8º – A retirar, dentro do prazo de 24 horas, para logar distante, todo o material, que o engenheiro condemnar como improprio para ser applicado á obra por não ter as qualidades ou condições exigidas, sob pena de madnar o engenheiro removel-o á custa do arrematante; 9º – A não encher as caixas de fundação de pontes e de todas as obras, que necessitarem de fundações especiaes, sem ordem prévia do engenheiro, que só poderá dal-a, depois de medidas; 10º – Nas obras de fundações ordinarias de edificios, será dispensada a medição, desde que não haja alteração no projecto.

Art. 85

– Todo o material será de primeira qualidade e empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser préviamente examinado pelo engenheiro. Paragrapho único. De todos os materiaes serão enviadas amostras para o Gabinete de Resistencia.

Art. 86

– A acquisição de parte ou de todo o material será bastante para entender-se que a obra foi começada, e este facto será comprovado por attestações de fé.

Art. 87

– O arrematante poderá representar sobre a conveniencia de alterar-se- o plano da obra em andamento.

Art. 88

– o engenheiro, tambem, poderá promover, si necessario, junto á Directoria, a alteração do plano da obra, justificando os motivos e convidando o empreiteiro a paralisar o serviço. Este será obrigado a acceitar a alteração, excepto quando importarem as obras additadas, alteradas ou supprimidas em mais de um quarto do valor do contracto, ou quando já tiver feito a acquisição de material que venha ficar prejudicado, salvo si, nesta ultima hypothese, o Secretario quiser pagar os materiaes pelos preços correntes. A importância da alteração será calculada pelos preços do orçamento da obra contractada e reduzida proporcionalmente ao valor da adjudicação. Si no primitivo orçamento não estiverem contemplados os preços das obras a additar, proceder-se-á á sua determinação por meio de accordo entre a administração e o arrematante. As alterações constarão de um termo de additamento ao contracto.

Art. 89

– Nenhum arrematante terá direito a indemnização de qualquer natureza por motivo de perdas, avarias ou damnos. Não são comprehendidos, comtudo, na disposição precedente, os casos de força maior, devidamente provados, a juizo do Secretario de Estado, comtanto que, no prazo de quinze dias, no maximo, contados do acontecimento que determinar o caso de força maior, tenham sido communicados pelo arrematante ao engenheiro.

Art. 90

– Nenhum arrematante poderá transferir o respectivo contracto, no todo ou em parte, nem associar-se a outra pessoa, sem prévio consentimento do Secretario.

Art. 91

– No caso de transferencia do contracto ou de associação, sem annuencia do Secretario, o arrematante continúa a ser responsavel para com o Estado pela fiel execução do contracto que houver celebrado.

Art. 92

– Por insubordinação, incapacidade ou falta de probidade, o engenheiro terá direito de exigir a substituição ou remoção dos agentes e operarios do arrematante.

Art. 93

– Quando este exigir, o arrematante fornecerá ao engenheiro uma lista nominal dos operarios.

Art. 94

– O arrematante, ou seu preposto, deverá acompanhar o engenheiro nas visitas de inspecção, quando este o exigir.

Art. 95

– Serão feitas á custa do arrematante todas as despesas com o serviço e objectos necessarios para o traçamento e medição das obras, como cordas, estacas, etc.

Art. 96

– Quando os engenheiros verificarem vicios de construcção ou infração das disposições do contracto, ordenarão, quer em curso da execução, quer antes da recepção definitiva, a demolição e a reconstrucção das obras respectivas. As despesas resultantes desta verificação ficarão a cargo dos arrematantes, si se verificar o fundamento da suspeita, e correrão por conta do Estado. Si se reconhecer a improcedencia della.

Art. 97

– As obras serão locadas por engenheiro do Estado, designado pelo Director. Este engenheiro dará ao empreiteiro, por escripto, a nota da locação e communicará, immediatamente, á Directoria, a data da locação, para os effeitos dos prazos contractuaes, que serão contados a partir desta data.

Art. 98

– Será a obra considerada em abandono quando o arrematante não dér começo aos trabalhos por espaço de tempo superior a um sexto do prazo marcado para a sua conclusão, ou quando a interromper pelo mesmo espaço de tempo.

Art. 99

– Si, durante o curso de uma empreitada, os preços soffrerem um augmento tal que a despesa total das obras a executar fique augmentada de 1/6 comparativamente aos preços do orçamento, o contracto poderá ser rescindido, por pedido do arrematante, não lhe cabendo, porém, direito a indemnização alguma por essa differença de preço.

Art. 100

– O contracto poderá ser rescindido no caso de morte do arrematante, quando, no prazo de vinte dias, contados do dia do fallecimento, os herdeiros não communicarem que tomam sobre si o cumprimento de suas clausulas. Neste caso, a obra feita e o material existente serão pagos aos herdeiros pelo preço da adjudicação.

Art. 101

– Sempre que a rescisão fôr imposta ao arrematante como pena, não terá elle direito a quantia alguma pelos trabalhos executados e perderá a caução; os materiaes, que puderem ser aproveitados, serão pagos pelo valor da compra, si convier ao Estado.

Art. 102

– Para garantir a responsabilidade do arrematante, no caso em que, tendo sido rescindido o contracto, o Secretario de Estado julgar conveniente mandar que as obras sejam concluídas por outro ou administrativamente, ficarão retidas nos cofres do Estado as prestações vencidas e ainda não pagas e a caução até a expiração do prazo, durante o qual é o arrematante responsável pela conservação da obra, entrando elle nessa época com o excesso da despesa que houver verificado. Si as obras forem adjudicadas em praça, o primitivo arrematante entrará com o excesso de despesa que porventura se verifique, logo que o contracto seja assignado, cessando, desde então, a sua responsabilidade.

Art. 103

– Não terá o arrematante direito ao pagamento de quantia alguma a titulo de indemnização de despesas feitas, quer com a compra de utensílios, quer com trabalhos preparatorios para a execução da obra, si a rescisão do contracto fôr imposta como pena. No caso contrario, porém, isto é, de não ter o arrematante dado causa á rescisão, o Governo o indemnizará de todas as despesas que houver razoavelmente feito para a continuação do contracto. Ao pagamento precederá avaliação do engenheiro, feita pelos preços do orçamento que tiver servido de base á arrematação, reduzidos em proporção do abatimento que tiver havido pelo contracto.

Art. 104

– As obras serão acceitas provisoriamente, depois de concluidas, e examinadas e medidas pelo engenheiro fiscal.

Art. 105

– Dentro de um mez, depois de recebida a communicação do arrematante, de estar a obra concluida, deverá o engenheiro ter providenciado para o seu recebimento provisorio. Si o não fizer, o arrematante o communicará ao Director, que dará as providencias necessarias.

Art. 106

– Depois de recebidas as obras provisoriamente, serão os arrematantes obrigados a conserval-as em perfeito estado, durante um certo prazo, que será determinado nos respectivos contractos e que variará conforme a natureza da obra, não devendo, porém, ser inferior a 3 mezes para as estradas de rodagem, e variar de seis mezes a um anno para as demais obras. Findo esse prazo, e estando as obras em perfeito estado, serão recebidas definitavamente.

Art. 107

– O arrematante deverá assistir ao recebimento provisorio ou definitivo das obras, ou nomear procurador para o representar. Para esse fim, o engenheiro designará por escripto, com a necessaria antecedencia, o dia e hora em que o acto deva ter logar e nesse dia procederá ao exame das obras. Si as julgar regularmente feitas, ou bem conservadas, quando do recebimento definitivo, as receberá ou dellas tomará posse, lavrando o termo de recebimento, em que assignará o empreiteiro ou seu representante legal. Paragrapho unico. No caso de não comparecimento do empreiteiro, ou seu representante, o engenheiro procederá ao recebimento, fazendo constar tal circumstancia no termo, que neste caso deverá ser assignado por duas testemunhas.

Art. 108

– Reclamação alguma do arrematante será acceita em qualquer tempo, e muito menos attendida, quando baseada em ordem verbal do engenheiro.

Art. 109

– No caso de suspensão dos trabalhos ou de estarem sendo executados com tal morosidade que se possa receiar que não fiquem concluídos no prazo fixado no contracto, o engenheiro intimará, por escripto, o arrematante, para lhe dar andamento mais rapido, dentro de um prazo determinado, e segundo os meios que indicar. Si, findo o prazo marcado, não tiver o arrematante obedecido á intimação, poderá o contracto ser rescindido; e, neste caso, os serviços até então executados serão avaliados pelo preço do orçamento, com o desconto proporcional ao abatimento feito no acto da arrematação, providenciando a repartição no sentido da conclusão das obras.

Art. 110

– Todo arrematante extrangeiro renuncia ao direito de recorrer ao governo de sua nação, sobre qualquer duvida que houver na execução do seu contracto, sujeitando-se, como os nacionaes, á decisão dos tribunaes do paiz.

Art. 111

– As duvidas e contestações que se suscitarem sobre a intelligencia e o cumprimento dos respectivos contractos e obrigações que lhes são impostas, serão resolvidas pela Secretaria.

Art. 112

– A responsabilidade dos arrematantes só cessa depois do recebimento definitivo da obra.

Art. 113

– Não será acceita reclamação alguma sobre a execução de contractos que não fôr apresentada antes de ser lavrado o termo de recebimento definitivo das obras.

Capítulo IX

Das medidas coercitivas

Art. 114

– Assignado o contracto relativo a qualquer obra, o Director designará um engenheiro ou conductor para exercer a respectiva fiscalização. O encarregado deverá visitar constantemente o local dos trabalhos, acompanhando a sua execução e devendo mesmo ahi residir, tal seja a sua natureza ou importancia. Um mesmo engenheiro poderá ser encarregado da fiscalização de diversas obras, podendo ter, quando necessario, um ou mais conductores, designados pelo Director, que o auxiliarão neste serviço. O encarregado da fiscalização communicará mensalmente, á repartição, o andamento dos serviços.

Art. 115

– O arrematante que alterar os planos approvados ficará obrigado a demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa, de conformidade com o ditos planos. Em caso de recusa, mandará o engenheiro proceder á demolição e reconstrucção por conta do arrematante.

Art. 116

– Quando os arrematantes se arrependerem da arrematação, ou deixarem de assignar o contracto dentro do prazo fixado no artigo 61, ser-lhes-á imposta a multa de 2 a 5%, do valor das obras arrematantes que abandonarem os trabalhos, depois de os haverem começado.

Art. 117

– Qualquer violação das clausulas dos contractos será punida com multa de 2 a 10% do valor das obras contractadas.

Art. 118

– As multas impostas por violação de contractos de conservação de estradas serão calculadas na razão de 5 a 20% do valor de uma prestação trimestral.

Art. 119

– Quando o arrematante pedir o atestado do engenheiro para receber qualquer prestação e este verificar que não lhe assiste tal direito, será o arrematante responsavel pelas despesas de viagem que fizer o engenheiro, para proceder ao exame da obra, bem como das diarias e vencimentos.

Art. 120

– As multas serão impostas, em vista das informações dos engenheiros, pelo Director, que submetterá o acto á approvação do Secretario de Estado.

Art. 121

– As multas serão descontadas das prestações correspondentes ao período em que tiverem sido impostas. Si, porém, tiverem sido motivadas por excesso do prazo marcado para a assignatura do contracto, ou para o começo das obras, serão as multas descontadas da caução depositada ao apresentar a proposta.

Art. 122

– Poderá o Secretario de Estado impôr aos contractantes a pena de rescisão de quaesquer contractos, nos seguintes casos: 1º – Si violarem, simultaneamente, duas ou mais condições dos respectivos contractos; 2º – Si reincidirem na violação de alguma das condições; 3º – Si transferirem os respectivos contractos, no todo ou em parte, ou si se associarem a outra pessoa, sem prévia auctorização da Secretaria; 4º – Si commetterem alguma fraude na execução das obras; 5º – Si abandonarem os trabalhos durante um periodo superior a um sexto do prazo fixado para sua conclusão.

Art. 123

– A imposição da pena de rescisão não isenta os arrematantes do pagamento das multas em que houverem incorrido.

Art. 124

– As reclamações contra a imposição das penas especificadas nos artigos precedentes, deverão ser apresentadas dentro do prazo de 60 dias, contados da data em que taes penas forem impostas. As que não forem apresentadas dentro desse prazo não serão, sob pretexto algum, tomadas em consideração.

Capítulo X

Do pagamento das obras contractadas

Art. 125

– O pagamento das obras executadas em virtude de contractos será feito de conformidade com as estipulações deste. Cada prestação só será paga mediante attestado do engenheiro fiscal.

Art. 126

– Feito o exame, o engenheiro remetterá ao Director o seu attestado declarando: 1º – A natureza e a medição dos trabalhos executado; 2º – Si na sua execução foram rigorosamente observadas as condições do respectivo contracto; 3º – No caso negativo, qual o valor da multa a ser imposta, ou si ha vantagem em ser rescindido o contracto; 4º – Qual a prestação a que o arrematante tem direito. Paragrapho unico. Si o parecer fôr relativo á conservação de estradas, deverá declarar si o arrematante cumpriu ou não seus deveres, durante o trimestre a pagar-se. Si a obra estiver de todo concluída, o engenheiro a receberá provisoriamente, lavrando um termo em que assignará com o arrematante, ou seu preposto, e que enviará a esta Directoria.dade com as estipulações deste.

Art. 127

– Não poderão os engenheiros, em suas informações a circumstancia de haverem sido ou não observadas as condições e particularmente os prazos dos contractos, nem deixar de propôr as multas em que houverem incorrido os arrematantes. Os pareceres em que se verificarem essas faltas não serão acceitos para servirem de base a qualquer solução da Directoria.

Art. 128

– Não se effectuará a restituição das cauções sem que o empreiteiro de quitação e desista de toda e qualquer reclamação sobre materia do respectivo contracto. Esta declaração será mencionada no termo de recebimento definitivo. Paragrapho unico. Liquidado por esta forma um contracto, nenhuma reclamação do empreiteiro sobre o mesmo poderá ser acceita, nem processada na repartição.

Art. 129

– Desde que as obras tenham sido executadas de accordo com o projecto e o orçamento da arrematação, em hasta publica, o pagamento será feito pelo preço da adjudicação, ainda que a medição accuse augmento ou diminuição de preço.

Art. 130

– Concluida a obra contractada, o engenheiro fiscal enviará ao Director um relatório de accordo com o art. 37, deste regulamento, procurando obter do empreiteiro todos os elementos alli exigidos. Belo Horizonte, 10 de maio de 1927. Djalma Pinheiro Chagas. MODELO N. 1 Dados para o orçamento d................apresentados pelo engenheiro............ em.....de....de 192... PARA EXCAVAÇÕES E DESMONTES Dynamite..............…………………………………………………. Estopim........…....………………………………………………….. Espoleta……………………………………………………………. Polvora………………………………………………………….…. PARA ARGAMASSAS Areia………………………………………………………………. Cal…………………………………………………………………. Cimento……………………………………………………………. PARA ALVENARIAS Pedra……………………………………………………………… Tijolos communs…………………………………………………. " requeimados……………………………………………… " perfurados………………………………………………………………………. PARA PINTURAS E CAIAÇÕES Oleo………………………………………………………………………. Tintas………………………………………………………………………. Alvaiades………………………………………………………………………. Gesso………………………………………………………………………. Colla………………………………………………………………………. Agua-raz………………………………………………………………………. Seccantes………………………………………………………………………. Alumen………………………………………………………………………. Verniz………………………………………………………………………. Esmaltes………………………………………………………………………. Lixa de vidro………………………………………………………………………. Lixivia de potassa………………………………………………………………………. Pedra Pomes………………………………………………………………………. PARA SOALHOS, LADRILHAMENTOS E OUTRAS PAVIMENTAÇÕES Ladrilhos………………………………………………………………………. Madeira para barrotes ………………………………………………………………………. Taboas apparelhadas………………………………………………………………………. Pregos………………………………………………………………………. Parallelepipedos………………………………………………………………………. PARA ESQUADRIAS E CAIXILHOS Taboas…………………………………………………..…………………. Dobradiças……………………………………...…………………………. Fechos …………………………………….………………………………. Borboletas………………………………….………………………………. Vidros………………………………………………………………………. PARA FORROS Madeira apparelhada……………………………………………….……… PARA MADEIRAMENTOS Madeira de lei…………………………………………………………...…. Madeira branca…………………………………………………………...… PARA ANDAIMES Esteios ………………………………………………………………………. Taboas ………………………………………………………………………. PARA CONCRETO Pedra britada…………………………………………………………………. Seixo ralado de quartzo……………………………………………………… Areia propria…………………………………………………………………. PARA COBERTURAS Caibros………………………………………………………………………. Ripas…………………………………………………………………...……. Pregos de encaibrar………………………………………………………….. " de ripar………………………………………………………………. Telhas planas………………………………………………………………... " curvas……………………………………………………………….. " para rincão…………………………………………………………... " " espigão…………………………………………………………. Ardosias…………………………………………………………………….. Folha de ferro zincado ondulada……………………………………………. PARA CALHAS E CONDUCTORES Chapa de cobre………………………………………………………………. " de zinco……………………………………………………………….. Escapulas…………………………………………………………………….. Soldas……………………………………………………………………..…. CANALIZAÇÕES E INSTALLAÇÕES D’AGUA E EXGOTTO Tubos de ferro ……………………………………………………………….. " " de chumbo………………………………………………………………… Manilhas…………………..………………………………………………….. " curvas……………………………………………………………….. " de ferro………………………………………………………………. Syphões………………………………………………………………………. " de ferro………………………………………………………………………. Derivações………………………………………………………………………. " de ferro………………………………………………………………………. Registros………………………………………………………………………. Torneiras………………………………………………………………………. Vasos sanitarios………………………………………………………………………. Caixas de descargas………………………………………………………………………. Reservatorios………………………………………………………………………. GRADES DIVERSAS E CERCAS Arame………………………………………………………………………. Postes de madeira………………………………………………………………………. " " ferro………………………………………………………………………. Grampos………………………………………………………………………. Tela de arame………………………………………………………………………. Pregos zincados………………………………………………………………………. " de cobre………………………………………………………………………. Ferro em barra………………………………………………………………………. Carvão………………………………………………………………………. Cortinas de aços onduladas………………………………………………………………………. PARA REVESTIMENTOS Azulejos………………………………………………………………………. Marmore………………………………………………………………………. DIVERSOS Vigas de aço………………………………………………………………………. MÃO DE OBRA Pedreiro………………………………………………………………………. Servente………………………………………………………………………. Trabalhador………………………………………………………………………. Serrador………………………………………………………………………. Carpinteiro………………………………………………………………………. Vidraceiro………………………………………………………………………. Ferreiro………………………………………………………………………. Serralheiro………………………………………………………………………. Pintor………………………………………………………………………. Estucador………………………………………………………………………. Calceteiro………………………………………………………………………. Canteiro………………………………………………………………………. Cavoqueiro………………………………………………………………………. OBSERVAÇÕES Além dos preços unitarios no local da obra, o engenheiro deverá indicar a qualidade e procedencia provavel dos materiaes indicados. Além dos preços unitarios dos materiaes, o engenheiro procurará obter o preço total, por unidade metrica, de cada serviço, quando na localidade ou suas proximidades houver officinas capazes de executar aquelles serviços (esquadrias completas, soalho e forros, grades, etc.). Secretaria da Agricultura Modelo n. 2 DIRECTORIA DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS FERIAS Mez de….. de 192….. Férias dos trabalhos empregados nas obras de…………………………………………………………………………………&hel lip;………………..………………………………………………………………… ……………………………………..……………………………………………&hel lip;………………………………………………………..………………………… ……………………………………………………………………………..a cargo de…………………………………………………………………………………&hel lip;……….. Número de ordem classes nomes Dias de trabalho Total de dias de trabalho Jornes Assignatura para quitação Observações 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Salários Total Secretaria da Agricultura Modelo n. 3 FOLHA N…………… …… VIA do Estado de Minas Geraes Orçamento da Obra……… __________________ DIRECTORIA DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS Municipio de……………………………….. N. de ordem Especificação dos trabalhos Nº. de partes semelhantes Detalhe metrico Unidade composta Orçamento Observações Dimensões Superfície Cubos Pesos Importações Comprimento Largura Altura Auxiliares Definitivas Auxiliares Definitivos Auxiliares Definitivos N. Preço Total Secretaria da Agricultura Composições das unida- do Estado de Minas des do orçamento Geraes ________________________________ DIRECTORIA DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS N. de ordem Designação dos trabalhos Materiaes e mão de obra Quantidades Preço da unidade simples Preço de cada elemento Valor da unidade composta N. de composta N. de ordem Designação dos trabalhos Materiaes e mão de obra Quantidade Preço da unidade simples Preço de cada elemento Valor de unidade composta Secretaria da Agricultura do Estado Modelo n. 4 Especificação das ferragens para a de Minas Geraes construcção da ponte em concreto armado sobre o rio………………………………….. DIRECTORIA DE VIAÇÃO E OBRAS ……….………………………..…..……….. PUBLICAS ………….………………………………….. SECÇÃO TECHNICA N. da ferragem Designação e esboço Diametro Peças Comprimento Comprimento total Peso unitario Peso total Observações Secretaria da Agricultura Modelo n. 5 Folha de medição de obras DIRECTORIA DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS d’arte……………………... SECÇÃO DE ESTRADAS Municipio de……………… construid.. na estaca……… da estrada…………………. ……………………………. N. de ordem Especificação dos trabalhos Nº. de partes semelhantes Detalhe metrico Unidade composta ORÇAMENTO Observações Dimensões Superfície Cubos Pesos Importancias Comprimento Largura Altura Auxiliares Definitivas Auxiliares Definitivos Auxiliares Definitivos N. Preço Total Composições das unidades do orçamento Numero de ordem Designação dos trabalhos Materiaes e mão de obra Quantidade Preço da unidade simples Preço de cada elemento Valor da unidade composta Numero de ordem Designação dos trabalhos Materiaes e mão de obra Quantidade Preço da unidade simples Preço de cada elemento Valor da unidade composta Modelo n. 6 Secretaria da Agricultura Inspectoria de Estradas de Rodagem ESTRADA DE………………………………….. A CARGO DO ENGENHEIRO………………………………………. Folha da………..medição………dos serviços executados pelo tarefeiro……..entre estacas….e….. N. do corte estradas Areas Semidistancia Volumes Classificação dos materiaes Emprestimos Raspagens Distancia de transporte Momentos Preço da unidade composta Importancias Observações Das secções Somma Parciaes Totaes Terra Modelo Cascalho Pedras soltas R. branda ou schisto Rocha dura % Volume % Volume % Volume % Volume % Volume % Volume Modelo n. 7 Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Geraes DIRECT RIA DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS Balancete mensal do movimento das obras d………………………………… ……………….……………………………………………………………….. ……………….……………………………………………………………….. a cargo do engenheiro………………………………………………………... ………………………………………………………………………………... no periodo de…………………………………………………………...…….. ……………………………………………………………………...…………. DEVE HAVER Adeantamento……………………………………………………………………………&hel lip;.Contas aprovadas……………Contas apresentadas………… ……………………………………………………….…….. …………………………………………………….…….. Somma………………………………………………….……. Saldo a favor d…………………………….. ………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. …………………………………………………. ………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. …………………………………………………. Relação dos documentos comprobatorios das despesas effectuadas com as obras d………………………………………………………………………... ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. a cargo do engenheiro…………………………………………………………………...…………. …….………………………………………………………………………………… …….……….. no periodo de…………………………………………………………………………….……&he llip;…. ………………………………………………………………………………… ………………….. N.º Especie do documento Importancias ………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. …………………………………………………. ………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. …………………………………………………. ………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. ………………………………………………….………………………………………………….. …………………………………………………. MODELO Nº 8 Termo de ajuste para execução das obras de………………………………………………………………………. no município de………………………………………………………………………. feito pelo engenheiro do Estado……..., auctorizado pelo officio nº…...de…….de……….de 19….., da secção de……………………………………………………………………….e o Sr.…………………………………………….empreiteiro registrado na Secretaria da Agricultura. Aos…….dias do mez de……..do anno de 19…………...nesta cidade de………..o engenheiro do Estado abaixo assignado e o Sr…………………………………ajustaram entre si a execução das obras………………………………………………………………………no município de…………………observando as seguintes condições: Primeira O contractante se obriga a fazer todos os serviços necessários á boa e segura execução da obra, de accordo com o projecto e orçamento approvados pela Secretaria da Agricultura. Estes projectos e orçamento foram presentes em tres vias, sendo todas rubricadas pelo engenheiro e pelo empreiteiro no deto de assignatura do presente ajuste e, depois, assim distribuídas: – uma via com o empreiteiro, outra com o engenheiro do Estado e a terceira enviada para a Secretaria da Agricultura, em Bello Horizonte. Segunda As obras serão executadas pela importancia total de Rs….$………………………………….( . . . .), paga em………………………………………………...prestações abaixo especificadas: 1ºPrestação………………………………………………………………………. 2ºPrestação………………………………………………………………………. 3º Prestação………………………………………………………………………. 4ºPrestação………………………………………………………………………. Terceira Nenhuma prestação será paga sem previa medição feita pelo engenheiro. Quarta As obras serão iniciadas dentro de………. Dias e concluídas no de…. dias, contados da data da locação da obra pelo engenheiro. Quinta Depois de recebidas provisoriamente, as obras serão conservadas gratuitamente pelo empreiteiro pelo prazo de….mezes. Sexta Sem ordem previa, por escripto, do engenheiro, o empreiteiro não executará obra alguma, além das prescriptas no projecto e orçamento approvados pela Secretaria e rubricados por elle. Setima Dos pagamentos serão retidos, como caução, até o recebimento definitivo das obras, a porcentagem de 10%. Oitava O contractante declara conhecer o Regulamento de Obras Públicas do Estado de Minas Geraes, approvado pelo dec. nº 6.740, de 10 de maio de 1927, ao qual se submette expressamente, bem como a todas as instrucções e especificações em vigor para estas obras. Declara mais ter recebido exemplares deste regulamento, das instrucções, este., conforme recibo pormenorizado entregue ao engenheiro. Nona Pela inobservancia das clausulas deste ajuste, ficará o empreiteiro sujeito á multa de 2 a 10% , imposta pelo engenheiro executor da obra. Destas multas haverá, dentro do prazo de 15 dias, recurso para o director de Viação e Obras Públicas, que resolverá em definitivo. E por assim haverem accordado, firmam o presente ajuste, em face das testemunhas abaixo assignadas, em tres vias, ficando uma com o empreiteiro, outra com o engenheiro e a terceira ser[a enviada para a Secretaria. Cidade de……………………………………………………………………….aos………… .. dias do mez ………………………………...…. do anno de 19…………………………………….. O engenheiro do Estado ………………………………………………………………………. O empreiteiro ………………………………………………………………………. 1º Testemunha………………………………………………………………………. 2º Testemunha ………………………………………………………………………. Reconhecimento das firmas………………………………………………………………………. Ser. Presidente: A lei nº 895, de 1925, em seu art. 8º, auctorizara o governo a crear na Capital um instituto para cegos, expedindo regulamentos, creando cargos, fixando vencimentos "ad rferendum" do Congresso e abrindo os necessarios creditos. O art. 30 do dec. nº 7.262, de 22 de junho de 1926, dispoz que o corpo docente do instituto se comporia de professores contractados ou nomeados pelo governo, á medida que o reclamassem as necessidades do ensino. Os vencimentos desses professores não forem nem podiam ser, então, incluidos na lei orçamentaria, porque os logares respectivos ainda não se achavam preenchidos ao ser a mesma elabora da, e só o foram recentemente, ahvendo mister de prover mais dois. Por outro lado, os recursos offerecidos na referida lei para pagamento do pessoal administrativo contractado não corresponderam aos cargos creados pelo regulamento expedido com o citado dec. nº 7.262. Para armar o governo de meios que o habilitem a satisfazer os encargos decorrentes do preenchimento de taes logares, sujeito á apreciação e assignatura de v, exc, o decreto que se segue, nos termos do disposto no art, 12, § 2º, do dec, nº 7.440, de 24 de dezembro do anno próximo findo. Belo Horizonte, 12 de maio de 1927. – J.F. Bias Fortes. ======================================= Data da última atualizção: 23/10/2019. PARA ESQUADRIAS E CAIXILHOS Taboas…………………………………………………..…………………. Dobradiças……………………………………...…………………………. Fechos …………………………………….………………………………. Borboletas………………………………….………………………………. Vidros………………………………………………………………………. PARA FORROS Madeira apparelhada……………………………………………….……… PARA MADEIRAMENTOS Madeira de lei…………………………………………………………...…. Madeira branca…………………………………………………………...… PARA ANDAIMES Esteios ………………………………………………………………………. Taboas ………………………………………………………………………. PARA CONCRETO Pedra britada…………………………………………………………………. Seixo ralado de quartzo……………………………………………………… Areia propria…………………………………………………………………. PARA COBERTURAS Caibros………………………………………………………………………. Ripas…………………………………………………………………...……. Pregos de encaibrar………………………………………………………….. " de ripar………………………………………………………………. Telhas planas………………………………………………………………... " curvas……………………………………………………………….. " para rincão…………………………………………………………... " " espigão…………………………………………………………. Ardosias…………………………………………………………………….. Folha de ferro zincado ondulada……………………………………………. PARA CALHAS E CONDUCTORES Chapa de cobre………………………………………………………………. " de zinco……………………………………………………………….. Escapulas…………………………………………………………………….. Soldas……………………………………………………………………..…. CANALIZAÇÕES E INSTALLAÇÕES D’AGUA E EXGOTTO Tubos de ferro ……………………………………………………………….. " " de chumbo………………………………………………………………… Manilhas…………………..………………………………………………….. " curvas……………………………………………………………….. " de ferro………………………………………………………………. Syphões………………………………………………………………………. " de ferro………………………………………………………………………. Derivações………………………………………………………………………. " de ferro………………………………………………………………………. Registros………………………………………………………………………. Torneiras………………………………………………………………………. Vasos sanitarios………………………………………………………………………. Caixas de descargas………………………………………………………………………. Reservatorios………………………………………………………………………. GRADES DIVERSAS E CERCAS Arame………………………………………………………………………. Postes de madeira………………………………………………………………………. " " ferro………………………………………………………………………. Grampos………………………………………………………………………. Tela de arame………………………………………………………………………. Pregos zincados………………………………………………………………………. " de cobre………………………………………………………………………. Ferro em barra………………………………………………………………………. Carvão………………………………………………………………………. Cortinas de aços onduladas………………………………………………………………………. PARA REVESTIMENTOS Azulejos………………………………………………………………………. Marmore………………………………………………………………………. DIVERSOS Vigas de aço………………………………………………………………………. MÃO DE OBRA Pedreiro………………………………………………………………………. Servente………………………………………………………………………. Trabalhador………………………………………………………………………. Serrador………………………………………………………………………. Carpinteiro………………………………………………………………………. Vidraceiro………………………………………………………………………. Ferreiro………………………………………………………………………. Serralheiro………………………………………………………………………. Pintor………………………………………………………………………. Estucador………………………………………………………………………. Calceteiro………………………………………………………………………. Canteiro………………………………………………………………………. Cavoqueiro………………………………………………………………………. OBSERVAÇÕES Além dos preços unitarios no local da obra, o engenheiro deverá indicar a qualidade e procedencia provavel dos materiaes indicados. Além dos preços unitarios dos materiaes, o engenheiro procurará obter o preço total, por unidade metrica, de cada serviço, quando na localidade ou suas proximidades houver officinas capazes de executar aquelles serviços (esquadrias completas, soalho e forros, grades, etc.). Secretaria da Agricultura Modelo n. 2 DIRECTORIA DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS FERIAS Mez de….. de 192….. Férias dos trabalhos empregados nas obras de…………………………………………………………………………………&hel lip;………………..………………………………………………………………… ……………………………………..……………………………………………&hel lip;………………………………………………………..………………………… ……………………………………………………………………………..a cargo de…………………………………………………………………………………&hel lip;……….. Número de ordem classes nomes Dias de trabalho Total de dias de trabalho Jornes Assignatura para quitação Observações 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Salários Total Secretaria da Agricultura Modelo n. 3 FOLHA N…………… …… VIA do Estado de Minas Geraes Orçamento da Obra……… __________________ DIRECTORIA DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS Municipio de……………………………….. N. de ordem Especificação dos trabalhos Nº. de partes semelhantes Detalhe metrico Unidade composta Orçamento Observações Dimensões Superfície Cubos Pesos Importações Comprimento Largura Altura Auxiliares Definitivas Auxiliares Definitivos Auxiliares Definitivos N. Preço Total Secretaria da Agricultura Composições das unida- do Estado de Minas des do orçamento Geraes ________________________________ DIRECTORIA DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS N. de ordem Designação dos trabalhos Materiaes e mão de obra Quantidades Preço da unidade simples Preço de cada elemento Valor da unidade composta N. de composta N. de ordem Designação dos trabalhos Materiaes e mão de obra Quantidade Preço da unidade simples Preço de cada elemento Valor de unidade composta Secretaria da Agricultura do Estado Modelo n. 4 Especificação das ferragens para a de Minas Geraes construcção da ponte em concreto armado sobre o rio………………………………….. DIRECTORIA DE VIAÇÃO E OBRAS ……….………………………..…..……….. PUBLICAS ………….…………………………………..

Seção technica


J.F. Bias Fortes. ======================================= Data da última atualizção: 23/10/2019.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927 | JurisHand AI Vade Mecum