Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Os engenheiros, encarregados daa execução de obras por administração directa, apresentarão mensalmente, um balanço das importancias despendidas com taes obras, segundo o modelo annexo n.7.