Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Logo depois de concluida qualquer obra por administração, os engenheiros remetterão ao Director um mappa demonstrativo da despesa feita, especificando a quantidade, qualidade e valor dos materiaes empregados, as quantias gastas com o pessoal, a differença, si houver, entre o orçado e o effectivamente despendido, e as causas a que attribuirem essa differença.