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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 39

– Juntamente com os mappas de que trata o artigo antecedente, apresentarão os engenheiros uma relação dos materiaes, bem como dos utensílios que tiverem sobrado, especificando detalhamente o seu estado e valor e indicando o destino que convenha dar-se a esses objectos.