Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Juntamente com os mappas de que trata o artigo antecedente, apresentarão os engenheiros uma relação dos materiaes, bem como dos utensílios que tiverem sobrado, especificando detalhamente o seu estado e valor e indicando o destino que convenha dar-se a esses objectos.