Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Os engenheiros communicarão ao Director, dentro do prazo maximo de quinze dias, as datas em que os trabalhos tiverem começo ou ficarem concluidos e o mais que ocorrer relativamente á execução.