Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Quando qualquer obra carecer de reparos, cuja urgencia fôr tal, que haja perigo em esperar auctorização para executal-os o engenheiro que a fôr examinar, os mandará fazer, independentemente de auctorização prévia, justificando a urgencia e enviando, dentro do prazo maximo de quinze dias, orçamento da despesa a fazer-se com taes reparos, afim de ser submettida á approvação.