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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 42

– Quando fôr alguma Camara Municipal incumbida de dirigir a execução de uma obra estadual, deverá observar as mesmas regras estabelecidas neste capítulo para a direcção das obras pelos engenheiros.