Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Quando fôr alguma Camara Municipal incumbida de dirigir a execução de uma obra estadual, deverá observar as mesmas regras estabelecidas neste capítulo para a direcção das obras pelos engenheiros.